EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA ${informacao_generica}ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
Processo nº: ${informacao_generica}
${informacao_generica}, já devidamente qualificado nos autos do presente processo, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, através de seus procuradores, inconformado com a sentença proferida, interpor RECURSO INOMINADO, com fulcro no art. 1.009 e segs. do CPC, c/c 42 da Lei 9.099/95. Nessa conformidade, REQUER o recebimento do recurso, sendo remetidos os autos, com as razões recursais anexas, à Egrégia Turma Recursal, para que, ao final, seja dado provimento ao presente recurso. Deixa de juntar preparo por ser beneficiário de AJG (evento ${informacao_generica}).
Nesses Termos;
Pede Deferimento.
${processo_cidade}, ${processo_hoje}.
${advogado_assinatura}
RECURSO INOMINADO
Recorrente : ${informacao_generica}
Recorrido : Instituto Nacional do Seguro Social
Processo nº: ${informacao_generica}
Origem : ${informacao_generica}ª Vara Federal de ${processo_cidade}
Colenda Turma
Eméritos Julgadores
O Autor (ora Recorrente) ajuizou o presente processo visando a concessão de Pensão por Morte, em razão do óbito de sua mãe, Sra. ${informacao_generica}. O pedido foi indeferido na esfera administrativa, por alegada falta da qualidade de dependente, quando do óbito (em ${data_generica}).
Instruído o feito, demonstrou-se a satisfação de todos os requisitos inerentes ao benefício postulado.
Ocorre que a Exma. Magistrada ad quo entendeu que o Autor não seria pessoa inválido, e que a incapacidade atestada pelo Perito seria de cariz temporário, motivo pela qual o Demandante não teria direito ao benefício de pensão por morte.
Desta maneira, não resta alternativa ao Autor senão a interposição do presente, para fins de reforma da sentença.
Razões Recursais
A Pensão por Morte tem previsão no art. 74 da Lei 8.213/91, que regula que será devido o benefício ao conjunto de dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
O art. 16, inciso I, § 4º, do mesmo diploma, institui o filho inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave como dependente do segurado, sendo sua dependência presumida.
Contudo, no presente caso, em que pese reconhecida a incapacidade, a Juíza de primeiro grau entendeu não haver invalidez que justifique a qualidade de dependente do Autor.
Ocorre que a Magistrada ignorou as peculiaridades do caso em tela e, em especial, da matéria debatida, conforme se demonstrará a seguir.
DA INVALIDEZ
Excelências, o Dr. Perito evidenciou que o Requerente apresenta importantes doenças, e que em decorrência destas enfermidades ela se encontra incapaz para todo e qualquer tipo de atividade. Afirmou ser recomendável a realização de nova perícia em ${data_generica}, eis que não há como estimar prazo para recuperação ou efetuar juízo de probabilidade, sendo necessário aguardar a resposta terapêutica do Autor às propostas sugeridas pelos médi