MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrada eletronicamente, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fulcro nos arts. 350 e 351 do CPC/2015, dizer e requerer o que segue.
Apesar do esforço despendido na contestação (Evento ${informacao_generica}), o Réu não logrou êxito em descaracterizar os argumentos trazidos na inicial.
A Autarquia Federal sustenta a peça de bloqueio nos seguintes pontos: a) suposta impossibilidade de cômputo de tempo de contribuição privado concomitante a tempo de serviço público; b) suposta intermitência da exposição a agentes biológicos; c) Suposta utilização de EPI’s eficazes.
Tais argumentos se quedam totalmente desamparados. É o que passa a expor.
DÔ COMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PRIVADO CONCOMITANTE AO TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO
Quanto às alegações da Autarquia Ré acerca da suposta impossibilidade do cômputo do tempo de contribuição privado concomitante ao tempo de serviço público, manifesta a parte Autora que já foram detalhadamente analisadas na petição inicial, tratam-se de entendimentos jurisprudenciais absolutamente ultrapassados ou que não guardam relação com o caso em comento.
À vista disso, torna-se despicienda nova análise da matéria sob pena de tautologia. Outrossim, apenas para fins de complementação, é oportuno registrar que a declaração emitida pela Universidade ${informacao_generica}, citada pelo INSS, confirma que o único período de atividade privada averbado para fins de aposentadoria junto àquela instituição foi o de atividade rural, entre ${data_generica} a ${data_generica}.
Destarte, não há que se falar na impossibilidade do cômputo dos períodos de atividade privada entre ${data_generica} a ${data_generica} e de ${data_generica} a ${data_generica}, os quais são concomitantes ao tempo de serviço público exercido junto à UFSM.
DA EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES BIOLÓGICOS
Insurge-se o INSS quanto ao reconhecimento da especialidade de todos os períodos nos quais a parte Autora esteve exposta a agentes biológicos, alegando suposta intermitência do contato com tais agentes.
Não obstante, é necessário frisar que em momento algum o INSS logrou êxito em comprovar a exposição intermitente aos agentes biológicos. Em sentido contrário, todo o conjunto probatório demonstra que a parte Autora esteve exposta a agentes biológicos de forma habitual e permanente, conforme detalhadamente analisado na inicial. Nesse sentido (Evento ${informacao_generica}):
(DOCUMENTO PERTINENTE)
De fato, conforme se depreende da análise dos documentos juntados ao feito, a insalubridade é inerente ao tipo de atividade exercida (enfermagem), bem como ao próprio ambiente de trabalho.
Percebe-se, portanto, que a exposição aos agentes biológicos é indissociável da prestação do serviço e, deste modo, em perfeita consonância com o conceito de permanência previsto no art. 65 do Decreto 3.048/99, in verbis:
Art. 65. Considera-se tempo de trabalho permanente aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.
De qualquer forma, é oportuno registrar que o TRF da 4ª Região possui entendimento consolidado no sentindo de que não é necessária a exposição a agentes biológicos durante toda a jornada de trabalho para caracterização da especialidade da atividade. Veja-se:
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. CABIMENTO. 1. Cabível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos até 28/04/1995, sendo que, a partir de 29/04/19