MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fulcro nos arts. 350 e 351 do CPC/2015, dizer e requerer o que segue.
Apesar do esforço despendido na contestação, o Réu não logrou êxito em descaracterizar os argumentos trazidos na inicial.
Nesse sentido, frisa-se que as alegações presentes na contestação apresentada já foram detalhadamente analisadas na petição inicial. Assim, afim de evitar tautologia, passa-se a expor uma breve síntese dos pontos a que se insurge o INSS, bem como dos depoimentos prestados por ocasião da audiência de instrução e julgamento.
1 – COISA JULGADA/LITISPENDÊNCIA
Inicialmente, de forma absolutamente genérica, menciona o INSS em sua peça contestatória os institutos jurídicos da coisa julgada e da litispendência.
Sucede que, de fato, o Autor não requereu os mesmos períodos de atividade especial em qualquer outra ação previdenciária.
Por outro lado, há sim coisa julgada no tocante a possibilidade de cômputo dos períodos como contribuinte individual e empregado de empresa privada concomitantes ao exercício de emprego público, como muito bem salientado na petição inicial (processo n. ${informacao_generica}).
2 – INEFICÁCIA PRESUMIDA DOS EPI’S – EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS
Sobre o tema, basta reiterar que o Tribunal Regional Federal da 4ª região, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas Tema n. 15, estabeleceu que os equipamentos de proteção são presumidamente ineficazes em se tratando de exposição a agentes biológicos.
Destarte, considerando que o julgamento do E. TRF da 4ª Região tem caráter vinculante por força do art. 927, inciso III, do CPC/2015, não há que se tecer maiores comentários sobre o tema.