EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA ${informacao_generica}ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ${processo_cidade}
Autos do processo n.º: ${informacao_generica}
AUXÍLIO-ACIDENTE. NATUREZA INDENIZATÓRIA. LAUDO ANTERIOR PRODUZIDO EM PROCESSO JUDICIAL. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. IRRELEVÂNCIA. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
${cliente_nomecompleto}, já devidamente qualificado nos autos do presente processo, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, por meio de seu procurador, apresentar RÉPLICA aos argumentos lançados pelo Réu em sua contestação, bem como dizer e requerer o que segue:
Foi proposta a presente ação postulando a concessão de auxílio-acidente, considerando a redução da capacidade laborativa oriunda de acidente sofrido no ambiente de trabalho.
O INSS contestou o feito e apresentou documentos. Contudo, não assiste razão aos fundamentos do Réu. Isto, pois não logrou êxito em desacreditar os argumentos trazidos na petição inicial.
Com efeito, sustenta o INSS que a parte Autora não faz jus ao benefício, eis que não teria ocorrido redução da capacidade laborativa em face das sequelas do acidente laboral.
Ocorre que tal alegação não procede.
Fez-se contundente prova com os documentos juntados à exordial que o Requerente apresenta redução da capacidade laborativa. Conforme bem expôs a perícia realizada no processo trabalhista nº ${informacao_generica}, o Demandante é acometida de sequelas irreversíveis (vide conclusões – tópico ${informacao_generica}– fl. ${informacao_generica} destes autos), tendo informado o Perito que o Autor à época estava definitivamente inapta para os trabalhos que exijam o uso do 1º dedo da mão esquerda.
Nesse sentido, não há como conceber que no presente momento não haja redução da capacidade laborativa, eis que se afirmou o Perito da demanda trabalhista que o quadro sequelar é irreversível, beira o absurdo o Réu alegar que as sequelas não interferem (ainda que minimante) na capacidade laborativa.
Aliás, impera salientar que o entendimento do INSS viola contrariamente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema, pacificado por ocasião do julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1109591/SC, na qual aquele Egrégio Tribunal fixou a tese de que o nível de dano para concessão do auxílio-acidente é irrelevante, devendo ser concedido o benefício