EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA ${informacao_generica}ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ${processo_cidade}
Autos do processo nº: ${informacao_generica}
${cliente_nomecompleto}, já devidamente qualificado nos autos do presente processo, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, apresentar RÉPLICA aos argumentos lançados pelo réu em sua contestação, bem como dizer e requerer o que segue:
Foi proposta a presente ação postulando o restabelecimento de auxílio-acidente por acidente de trabalho (91/${informacao_generica}), considerando a incapacidade laboral oriunda de acidente sofrido na empresa em que labora como carpinteiro.
O segurado pleiteou também, de forma subsidiária, a concessão de aposentadoria por invalidez, na hipótese de ser apontada a sua total e permanente incapacidade para desenvolveu o ofício de carpinteiro ou, ainda, a concessão de auxílio-acidente, no caso de restar provado que as patologias geram limitação profissional para a profissão anteriormente exercida.
O INSS contestou o feito e apresentou documentos. Contudo, não assiste razão aos fundamentos da autarquia previdenciária. Isto, pois não logrou êxito em desacreditar os argumentos trazidos na petição inicial.
Com efeito, sustenta o INSS que a parte Autora não faz jus ao benefício, eis que não haveria incapacidade laboral em face das sequelas do acidente de trabalho sofrido.
Ocorre que tal alegação não procede.
Veja-se que do acidente de trabalho sofrido (vide CAT – fl. ${informacao_generica}), o qual ocasionou a laceração da falange distal do polegar direito em acidente com serra circular.
Ocorre que após o acidente suprarreferido, o Demandante já se submeteu a inúmeros tratamentos, todos sem sucesso, de forma que inclusive foi encaminhada para cirurgião especialista em mão, tendo em vista a ausência de outros recursos para sua recuperação laboral. Nesse sentido, a parte Autora apresenta incapacidade para o trabalho, pois seu movimento de pinça está prejudicado na mão direita, bem como possui sensibilidade nos primeiro e segundo dedos, decorrente do trauma sofrido.
Destarte, resta evidente que o Autor necessita se submeter a tratamento especializado e contínuo para que consiga recuperar sua capacidade laborativa no ofício de CARPINTEIRO.
Outrossim, oportuno referir o disposto na Súmula 72 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, tratando-se de matéria pacificada em âmbito federal (DOU 13/03/2013):
É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou.
Nesse sentido, não há como conceber que no presente momento não exista incapacidade para o trabalho, eis que o quadro é totalmente desfavorável ao retorno ao ambiente de trabalho, beira o absurdo o INSS alegar que as sequelas não interferem (ainda que minimante) na capacidade laborativa do Sr. ${cliente_nome}.
De toda forma, ainda que demonstrada claramente a incapacidade laborativa do Demandante para o ofício de carpinteiro, se faz necessário em apreço ao contraditório e a ampla defesa que seja realizada a perícia médica judicial, por médico de confiança do Juízo, para que não reste dúvida acerca da incapacidade laboral da parte