MERITISSIMO JuizO federal da ${informacao_generica} Vara federal da subseção judiciária de ${processo_cidade}
COM PEDIDO DE TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL
${cliente_nomecompleto}, aposentado, já cadastrado eletronicamente, vem, respeitosamente, por meio de seus procuradores, perante Vossa Excelência, propor
AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que ora passa a expor:
I – DOS FATOS
A Parte Autora recebe o benefício de aposentadoria nº ${informacao_generica}, com DIB em ${data_generica} e DIP em ${data_generica}. Entretanto, o cálculo da RMI restou equivocado, pois considerou salários-de-contribuição inferiores aos efetivamente devidos. Isto ocorreu porque, ao calcular o salário-de-benefício, o INSS não considerou as remunerações reconhecidas na reclamatória trabalhista nº ${processo_numero_1o_grau}.
Nesse ponto, cumpre esclarecer que a Parte Autora ingressou com a referida reclamatória trabalhista em ${data_generica}, contra o empregador ${informacao_generica}, buscando o reenquadramento para fins de remuneração e pagamento das parcelas salariais em atraso no período de ${informacao_generica}.
Após a instrução do processo trabalhista, o mesmo foi julgado procedente para o fim de condenar a empresa empregadora a pagar horas extras, com reflexos nas férias e 1/3 de férias, nos décimos terceiros, nos repousos semanais remunerados e no FGTS mais multa de 40º %, bem como, para retificar a data de saída para ${data_generica}, com o pagamento de aviso prévio indenizado, condenado a empresa empregadora a pagar as verbas salariais decorrentes da retificação da CTPS, e, ainda, determinando o recolhimento das contribuições previdenciárias, calculadas mês a mês sobre as parcelas trabalhistas em atraso.
O Acórdão proferido em sede de Recurso Ordinário reformou a Sentença parcialmente apenas no tocante ao termo inicial das parcelas trabalhistas reconhecidas, eis que retroagiu o termo inicial do reconhecimento do direito ao recebimento de horas extras ao termo inicial do contrato de trabalho (${data_generica}) limitando a condenação de pagamento das verbas remuneratórias aos valores vencidos a partir de ${data_generica} ante a prescrição quinquenal.
Em razão do trânsito em julgado do Acórdão proferido em Recurso Ordinário foram pagas as parcelas remuneratórias em atraso e recolhidas contribuições previdenciárias.
Assim, visando incluir as remunerações reconhecidas na justiça do trabalho no cálculo da RMI do seu benefício, a Parte Autora efetuou pedido administrativo de revisão de benefício mediante correção dos salários de contribuição entre ${data_generica}, com a inclusão dos valores decorrentes das parcelas remuneratórias reconhecidas na reclamatória trabalhista nº${processo_numero_1o_grau}.
Entretanto, apesar de devidamente comprovado o êxito na reclamatória trabalhista, inclusive o recolhimento de contribuições previdenciárias, o INSS indeferiu o pedido da parte Autora, motivo pelo qual não resta alternativa senão ingressar com a presente demanda para garantir o direito à inclusão das remunerações reconhecidas em reclamatória trabalhista no cálculo do valor de seu benefício previdenciário.
II - DO DIREITO
A Lei 8.213/91 prevê em seu art. 29 que o salário-de-benefício utilizado no cálculo do benefício de auxílio-doença consiste “na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo”.
O salário de contribuição para o segurado empregado, por sua vez está definido no art. 28, I da Lei 8212/91 como “a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; a remuneração aferida em uma ou mais empresas durante o mês”.
Os arts. 20 e 22 da mesma lei estipulam as contribuições a serem vertidas sobre o salário de contribuição e o art. 30, I, dispõe expressamente que a empresa é obrigada a arrecadar as contribuições dos segurados empregados.
De todo o exposto, tem-se que havendo vínculo empregatício deve o empregador recolher as contribuições previdenciárias sobre a remuneração devida, não podendo ser o segurado prejudicado pela desídia do empregador que não efetuou o pagamento da remuneração e o recolhimento das contribuições no momento adequado.
Cabe ao INSS, portanto, calcular o salário-de-benefício com base na remuneração devida ao segurado e buscar o pagamento das contribuições previdenciárias frente ao empregador, eis que o segurado não pode ser prejudicado pela desídia do empregador que não efetua o pagamento da remuneração e o recolhimento das contribuições previdenciárias de forma adequada.
E, quando se trata de reconhecimento de vínculo empregatício na justiça do trabalho, o INSS tem seu direito ao recolhimento das contribuições resguardado de forma redobrada frente à previsão do art. 43 da Lei 8.212/91, que assim dispõe:
“Art. 43. Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social”
No presente caso, verifica-se que a justiça do trabalho cumpriu seu dever de determinar o recolhimento de contribuições previdenciárias sobre as remunerações a serem pagas a parte Autora, conforme se depreende da Sentença proferida na ação trabalhista nº ${processo_numero_1o_grau}, e que houve o efetivo recolhimento de contribuições, de maneira que deveria o INSS ter fiscalizado a correção do valor das contribuições no momento do recolhimento destas e efetuado a alteração dos ados do CNIS para retificar os salários de contribuição.
Frisa-se que no presente caso a reclamatória trabalhista é suficiente para comprovar o direito da parte Autora a revisão do seu benefício, independentemente da apresentação de qualquer outro elemento de prova, pois se está diante de ação trabalhista típica onde houve verdadeiro litígio entre o empregador e empregado, bem como devida instrução probatória, ficando afastado qualquer indício de ajuizamento de ação trabalhista unicamente para fins previdenciários, bem como não há que se falar em acordo trabalhista.
Portanto, como a justiça do trabalho reconheceu as remunerações decorrentes das horas extras entre ${data_generica}, através de ação trabalhista litigiosa, o direito da parte Autora está devidamente comprovado através da sentença e do acórdão proferido na reclamatória trabalhista.
Nessa esteira, destaca-se que o êxito em ação trabalhista é suficiente para garantir o direito do segurado ter o valor do benefício previdenciário revisado para incluir as verbas remuneratórias reconhecida na justiça do trabalho, sobretudo quando o direito trabalhista foi reconhecido através de ação trabalhista típica, com produção de provas e instauração de verdadeiro litigio entre o empregado e o empregador, sendo desnecessária a apresentação de outros documentos para comprovar o direito do segurado, pois neste caso a instauração do litigio e o pagamento das parcelas remuneratórias demonstra que a reclamatória não foi ajuizada unicamente para fins previdenciários. Assim é o entendiemnto do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. PRAZO PRESCRICIONAL. AÇÃO TRABALHISTA. HIPÓTESE DE SUSPENSÃO. EFEITOS FINANCEIROS. MARCO INICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. 1. Embora inviável admitir-se que o ajuizamento da ação trabalhista interrompa a prescrição para a cobrança de diferenças do benefício previdenciário, já que tal interrupção não pode se operar em desfavor de terceiro (INSS), estranho à relação processual, por analogia, pode-se enquadrar a hipótese como suspensão do prazo prescricional, tal como se dá em caso de procedimento administrativo, uma vez que a decisão da reclamatória trabalhista era imprescindível para o pedido de revisão da aposentadoria. 2. O êxito do segurado em reclamatória trabalhis