ILUSTRÍSSIMOS(AS) SENHORES(AS) CONSEL
Modelo de Petição administrativa. Contrarrazões. Recurso especial interposto pelo INSS. CAJ. Intempestividade. Vigilante. SEM porte de arma de fogo. Requer a manutenção do enquadramento da atividade especial.
Modelos de Recursos Administrativos
Modelos de Aposentadoria por tempo de contribuição
Modelos de Aposentadoria por tempo de contribuição
Modelos de Reconhecimento de tempo especial
Modelos de Porte de arma de fogo
Modelos de Enquadramento por categoria profissional
Contrarrazões ao Recurso Especial do INSS sobre aposentadoria por tempo de contribuição
Reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante sem porte de arma até 28/04/1995
Não atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Especial do INSS
Intempestividade do Recurso Especial interposto pelo INSS após 30 dias
Manutenção do enquadramento especial do período como vigilante reconhecido pela Junta de Recursos
Modelo de contrarrazões ao recurso especial interposto pelo INSS em pedido de aposentadoria por tempo de contribuição. No caso, a Junta de Recursos reconheceu a especialidade pelo enquadramento em categoria profissional da atividade de vigilante. O INSS recorre, fundamentando que não havia o porte de arma de fogo. No entanto, o recurso apresentado estaria intempestivo, pois interposto após o prazo de 30 dias. Além disso, fundamentou-se em preliminar a inaplicabilidade do efeito suspensivo. No mérito, fundamenta-se pelo afastamento da exigência de porte de arma de fogo para o enquadramento da atividade de vigilante até 28/04/1995, conforme previsão no próprio Decreto 53.831/64, bem como conforme entendimento da jurisprudência do TRF4 e do STJ. Explica-se que os recursos especiais são interpostos em face de decisões de recursos ordinários, julgados pela Junta de Recursos, e devem ser apresentados em até 30 dias da decisão de julgamento. Ainda, os recursos especiais não gozam de efeito suspensivo, por ausência de previsão legal. No mais, quanto ao mérito, o STJ já decidiu no Tema 1.031 que não é necessário o porte de arma mesmo após o Decreto 2.172/97. E o TRF4 entende que para o período até 28/04/1995 também não se exige o porte de arma de fogo para enquadramento especial por categoria profissional, com base no código 2.5.7 do Decreto 53.831/94. Assim, requer o não conhecimento do recurso, a não aplicação do efeito suspensivo e, no mérito, que seja mantida a decisão da Junta Recursal.
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