EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, com o devido respeito, por meio de seus procuradores, perante Vossa Excelência, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos:
I – DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS
O Autor, nascido em ${cliente_nascimento} (documento de identidade anexo), contando atualmente com ${cliente_idade} anos de idade, filiou-se à Previdência Social em ${data_generica}, sendo que até a presente data realizou diversas contribuições à Autarquia Previdenciária. A tabela a seguir demonstra de forma objetiva estes períodos:
${calculo_vinculos_resultado}
No dia $${data_generica}, o Autor pleiteou, junto a Autarquia Ré, o benefício da aposentadoria por idade, o qual foi indeferido com a justificativa de falta de tempo de contribuição. Tal decisão motiva a presente demanda.
Dados sobre o requerimento administrativo:
1. Número do benefício | ${informacao_generica} |
2. Data do requerimento | ${data_generica} |
3. Razão do indeferimento | Falta de tempo de contribuição |
O benefício previdenciário de aposentadoria por idade está previsto na Constituição Federal, e teve suas regras alteradas pela Emenda Constitucional n.º 103/2019.
Diante disso, em casos onde o Segurado já era filiado ao RGPS quando da mudança do texto constitucional, e vem a preencher os requisitos inerentes à concessão do benefício após a sua vigência, aplicar-se-ão as chamadas regras de transição.
No que tange ao benefício ora requerido, perceba-se o teor do art. 18 da EC 103/2019:
Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II – 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos.
1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade.
2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei.
Portanto, sendo o Demandante filiado ao RGPS desde ${data_generica} (antes da vigência da EC 103/2019), e tendo preenchido os requisitos inerentes à concessão do benefício de aposentadoria por idade em ${data_generica} (após a vigência da EC 103/2019), faz jus a aplicação da regra de transição transcrita acima.
Na presente data o Demandante conta com ${cliente_idade} anos de idade, de forma que o requisito etário de 65 anos de idade foi preenchido em${data_generica}.
DA EXTINÇÃO PELA EC 103/2019 DA EXIGÊNCIA DE CARÊNCIA COMO REQUISITO PARA APOSENTADORIA
Inicialmente devemos salientar que a exigência de carência para aposentadorias nas regras definidas pela EC nº 103/2019 foi totalmente extinta.
Diferentemente de quando a EC nº 20/1998 entrou em vigor, e foi utilizada a carência da Lei 8.213/91 como requisito contributivo, desta vez a EC nº 103/2019 nos brindou com todos os requisitos necessários para aplicação da norma constitucional concessiva do benefício previdenciário!
Vejamos que antes da vigência da EC nº 103/2019, a previsão legal das duas principais formas de aposentadoria (por idade e tempo de contribuição) eram os incisos do art. 201, §7º da Constituição, com a redação dada pela EC nº 20/1998:
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.
Observe-se que não só o dispositivo remete "aos termos da lei" como também, no caso da aposentadoria por idade, somente está prevista a idade mínima.
Nesse ínterim, tanto o texto da Constituição modificado pela EC 20/1998, quanto a própria EC 20/1998 são omissos quanto ao requisito contributivo.
Por este motivo é que para encontrarmos o requisito contributivo tínhamos que nos remeter à carência da Lei 8.213/91. Isto é o que José Afonso da Silva chamava de norma constitucional de eficácia limitada, ou seja, normas que não produzem, com a simples entrar em vigor, todos os seus efeitos, pelo fato do legislador constituinte não ter estabelecido uma normatividade suficiente, deixando essa tarefa ao legislador ordinário.
Assim, no suporte fático concessivo de aposentadoria da EC nº 20/1998 (que era utilizado a até pouco tempo atrás) , precisavamos de uma lei integrativa infraconstitucional para que a norma constitucional produza efeitos em sua plenitude.
Situação diametralmente oposta é a da regra permanente e de transição da EC nº 103/2019.
A recente Reforma Previdenciária alterou o art. 201, §7º da Constituição e criou a regra permanente (para quem se filiou após a sua entrada em vigência):
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Reda&ccedi