EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, com o devido respeito, por meio de seus procuradores, perante Vossa Excelência, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos:
I – DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS
O Autor, nascido em ${cliente_nascimento} (documento de identidade anexo), contando atualmente com ${cliente_idade} anos de idade, filiou-se à Previdência Social em ${data_generica}, sendo que até a presente data realizou diversas contribuições à Autarquia Previdenciária. A tabela a seguir demonstra de forma objetiva estes períodos:
${calculo_vinculos_resultado}
No dia $${data_generica}, o Autor pleiteou, junto a Autarquia Ré, o benefício da aposentadoria por idade, o qual foi indeferido com a justificativa de falta de tempo de contribuição. Tal decisão motiva a presente demanda.
Dados sobre o requerimento administrativo:
1. Número do benefício | ${informacao_generica} |
2. Data do requerimento | ${data_generica} |
3. Razão do indeferimento | Falta de tempo de contribuição |
O benefício previdenciário de aposentadoria por idade está previsto na Constituição Federal, e teve suas regras alteradas pela Emenda Constitucional n.º 103/2019.
Diante disso, em casos onde o Segurado já era filiado ao RGPS quando da mudança do texto constitucional, e vem a preencher os requisitos inerentes à concessão do benefício após a sua vigência, aplicar-se-ão as chamadas regras de transição.
No que tange ao benefício ora requerido, perceba-se o teor do art. 18 da EC 103/2019:
Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II – 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos.
1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade.
2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei.
Portanto, sendo o Demandante filiado ao RGPS desde ${data_generica} (antes da vigência da EC 103/2019), e tendo preenchido os requisitos inerentes à concessão do benefício de aposentadoria por idade em ${data_generica} (após a vigência da EC 103/2019), faz jus a aplicação da regra de transição transcrita acima.
Na presente data o Demandante conta com ${cliente_idade} anos de idade, de forma que o requisito etário de 65 anos de idade foi preenchido em${data_generica}.
DA EXTINÇÃO PELA EC 103/2019 DA EXIGÊNCIA DE CARÊNCIA COMO REQUISITO PARA APOSENTADORIA
Inicialmente devemos salientar que a exigência de carência para aposentadorias nas regras definidas pela EC nº 103/2019 foi totalmente extinta.
Diferentemente de quando a EC nº 20/1998 entrou em vigor, e foi utilizada a carência da Lei 8.213/91 como requisito contributivo, desta vez a EC nº 103/2019 nos brindou com todos os requisitos necessários para aplica&cce