Modelo de Recurso de apelação. Aposentadoria por Idade. Regra de transição. Art. 18, EC 103/19. Atividade especial. Possibilidade de conversão. Mecânico. Chapeador.

Publicado em: 15/09/2021, 14:11:01Atualizado em: 30/03/2023, 20:07:09

Modelo de recurso de apelação em processo de concessão de aposentadoria por idade na regra de transição do art. 18 da EC 103/19, com a conversão de tempo especial em comum para profissional mecânico e chapeador.

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MERITÍSSIMO JUÍZO DA ${informacao_generica}ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}  

 

              ${cliente_nomecompleto}, já devidamente qualificado nos autos do processo que move em face do Instituto Nacional do Seguro Social, também qualificado nos autos, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, interpor tempestivamente o presente RECURSO DE APELAÇÃO com fulcro no art. 994, I, e 1.009 e ss, todos do CPC/2015. Nessa conformidade, REQUER o recebimento deste recurso, sendo remetidos os autos, com as razões recursais anexas, ao Tribunal Regional Federal da ${informacao_generica}ª Região, para que, ao final, seja dado provimento ao presente. Deixa de juntar preparo, eis que beneficiário da Gratuidade da justiça (evento ${informacao_generica}).

 

 

Nesses Termos;

Pede Deferimento.

 

 

${processo_cidade}, ${processo_hoje}.

 

${advogado_assinatura}


 
 

APELAÇÃO

PROCESSO                    : ${informacao_generica}  

APELANTE                    : ${cliente_nomecompleto}  

APELADO                      : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

JUÍZO DE ORIGEM       : ${informacao_generica}  

 

                 COLENDA TURMA

                               EMÉRITOS JULGADORES

 

O Autor ajuizou a presente ação visando a concessão de aposentadoria por idade pela regra de transição da EC 103/2019 com conversão de tempo especial em comum.

A tabela a seguir demonstra, de forma objetiva, as atividades laborativas desenvolvidas:

${calculo_vinculos_resultado}

Assim, postulou-se o reconhecimento e conversão de tempo de serviço especial desenvolvido nos períodos de ${data_generica}.

Com efeito, a Parte Autora postulou o reconhecimento de tempo especial, com a consequente conversão em tempo comum, eis que sem o acréscimo possui apenas ${informacao_generica}, de sorte que sendo reconhecido o direito ao acréscimo preencheria os requisitos da aposentadoria por idade do artigo 18 da EC 103/2019.

 Contudo, o juízo ad quo apenas reconheceu o direito ao benefício de aposentadoria por idade pelas regras anteriores à EC 103/2019, cujo requisito são apenas os 180 meses de carência.

Por tais motivos, não há alternativa senão a interposição da presente Apelação.

RAZÕES DE RECURSO

Sem delongas, Excelências, o juízo ad quo deixou de reconhecer a possibilidade de conversão de tempo especial em comum sob o seguinte fundamento (evento ${informacao_generica}):

${informacao_generica}

Ocorre que o presente caso de trata de aposentadoria por idade pela regra da Emenda Constitucional nº 103/2019 (Reforma da Previdência), a qual inseriu como requisito do benefício o TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO:

Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e

II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos.

Antes da EC 103/2019, o requisito contributivo da aposentadoria por idade era somente os 180 meses de carência, sendo este o motivo pela qual não se falava em conversão de tempo especial em comum.

Contudo, a partir do momento em que a EC 103/2019 exigiu 15 anos de tempo de contribuição, passou a ser possível falar na conversão de tempo especial em comum na aposentadoria por idade.

A conversão de tempo especial em comum foi garantida até 12/11/2019, conforme o art. 25, §2º da EC 103/2019:

Art. 25. Será assegurada a contagem de tempo de contribuição fictício no Regime Geral de Previdência Social decorrente de hipóteses descritas na legislação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional para fins de concessão de aposentadoria, observando-se, a partir da sua entrada em vigor, o disposto no § 14 do art. 201 da Constituição Federal.

(...)

§ 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data. (grifado)

Veja-se que a Reforma Previdenciária não distingue o conceito de tempo de contribuição da regra de transição da aposentadoria por idade e das regras de transição da aposentadoria por tempo de contribuição.

Ou seja, tempo de contribuição é tempo de contribuição, nem mais, nem menos.

Portanto, a partir do momento em que a EC 103/2019 autoriza expressamente a conversão de tempo especial e comum, e sendo carência e tempo de contribuição os requisitos da aposentadoria por idade, o tempo especial laborado até a EC 103/2019 pode ser plenamente convertido em comum, em virtude do princípio tempus regit actum que disciplina as relações previdenciárias.

Por fim, salientamos que a forma de cálculo da regra de transição é mais vantajosa ao Recorrente, eis que terá aplicado no seu caso o DIVISOR MÍNIMO se concedido o benefício pré-reforma, diferentemente da regra de transição, aonde o divisor mínimo não é aplicável.

Assim, passe-se a expor os fundamentos para reconhecimento de tempo especial em cada período postulado.

Período: ${data_generica}  

Empresa: ${informacao_generica}  

Cargo: Mecânico

Conforme a ficha de registro de empregado (evento ${informacao_generica}), o Requerente exerceu a atividade de mecânico no período mencionado:

[IMAGEM]

A atividade de mecânico é considerada especial mediante enquadramento profissional até 28/04/1995, por equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas, com base no Anexo do Decreto n° 53.831/64 (item 2.5.3) e Anexo do Decreto n° 83.080/79 (item 2.5.1):

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