MERITÍSSIMO JUÍZO DA ${informacao_generica}ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, por meio de seus procuradores, respeitosamente perante Vossa Excelência, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:
I – DOS FATOS
O Demandante, Sr. ${cliente_nome}, nascido em ${cliente_nascimento}, contando atualmente com ${cliente_idade} anos de idade, possui diversos anos de tempo de contribuição. Necessário registrar que durante alguns desses períodos exerceu atividades com sujeição a agentes nocivos.
A tabela abaixo demonstra de forma objetiva as profissões desenvolvidas e o tempo de duração de cada contrato:
${calculo_vinculos_resultado}
Nesse contexto, cumpridos todos os requisitos para a aposentação, o Autor requereu, em ${data_generica} (DER), perante a Autarquia Previdenciária, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/${informacao_generica}).
No entanto, o INSS deixou de reconhecer, como tempo de contribuição e carência, alguns períodos contributivos, bem como os períodos de recebimento de benefício por incapacidade. Além disso, deixou de reconhecer os períodos de atividade especial indicados na tabela supra.
Consequentemente, a Autarquia Previdenciária computou apenas ${informacao_generica} de tempo de contribuição até a DER, indeferindo o benefício (${informacao_generica}).
Desse modo, diante do indevido indeferimento, ajuíza-se a presente ação.
II – FUNDAMENTOS JURÍDICOS
A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se estabelecida no art. 201, § 7o, I, da Constituição Federal e nos arts. 52 a 56 da Lei 8.213/91, exceto naquilo em que forem incompatíveis com o regramento constitucional.
O fato gerador da aposentadoria em apreço é o tempo de contribuição, o qual, na regra permanente da nova legislação é de 35 anos para os homens. Trata-se do período de vínculo previdenciário, sendo também consideradas as situações previstas no art. 55 da Lei 8.213/91. No presente caso, o Autor possuía na DER um total de ${calculo_tempocontribuicao} de tempo de contribuição, tornando o requisito preenchido.
Quanto à carência, verifica-se que foram realizadas ${calculo_carencia} meses, número superior aos 180 meses exigidos, conforme determina o art. 25, II, da lei 8.213/91.
Destarte, cumprindo os requisitos exigidos em lei, tempo de serviço e carência, o Autor adquiriu o direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
A) PERÍODOS NÃO RECONHECIDOS PARA CARÊNCIA E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Conforme narrado na síntese fática, o INSS deixou de reconhecer alguns períodos contributivos, quais sejam: ${data_generica}.
Cabe destacar que estes períodos são referentes a contratos de trabalho devidamente registrados em CTPS, sem qualquer indício de fraude ou rasura, possuindo, assim, presunção de veracidade (${informacao_generica}). Nesse sentido:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE URBANA COM REGISTRO EM CTPS. ATIVIDADE RURAL. As anotações constantes na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, quando regularmente registradas, sem evidências de rasuras ou outras irregularidades, possuem presunção de veracidade no que concerne aos vínculos laborais, ainda que não haja registro de contribuições por parte do empregador do segurado, cuja presunção de validade somente pode ser afastada mediante prova em contrário. [...] (TRF4, AC 5025175-17.2014.4.04.7001, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 12/08/2021)
Sendo assim, imperioso o reconhecimento, para efeito de tempo de contribuição e carência, dos períodos de ${data_generica}.
B) RECONHECIMENTO DOS PERÍODOS EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
Sem qualquer justificativa, o INSS deixou de computar, para efeito de tempo de contribuição e carência, os dois períodos que o Autor gozou de benefício por incapacidade.
Os períodos em questão são de ${data_generica} e foram devidamente intercalados com períodos contributivos, conforme comprova o CNIS em anexo.
Dessa forma, os períodos de recebimento de benefício por incapacidade devem ser reconhecidos, tanto para efeito de tempo de contribuição quanto para carência, conforme determina o art. 19-C, §1º, do Decreto 3.048/99, bem como o Tema 1.125 do STF.
C) CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM
Para aqueles trabalhadores que sucessivamente se submeteram a atividades sujeitas ao regime de aposentadoria especial e comum, o § 1º do art. 201 da Constituição Federal estabelece a contagem diferenciada do período de atividade especial.
A conversão do tempo de serviço especial em tempo de serviço comum é feita utilizando-se um fator de conversão, pertinente à relação que existe entre o tempo de serviço especial exigido para gozo de uma aposentadoria especial (15, 20 ou 25 anos) e o tempo de serviço comum. O Decreto 3.048/99 traz a tabela com os multiplicadores: