MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, com o devido respeito, por meio dos seus procuradores, perante Vossa Excelência, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM AVERBAÇÃO DE TEMPO RURAL E CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos fundamentos fáticos e jurídicos que ora passa a expor:
I – DOS FATOS
O Autor, nascido em ${cliente_nascimento}, contando atualmente com ${cliente_idade} anos de idade, iniciou suas atividades laborativas no meio rural, como agricultor. Posteriormente, celebrou o seu primeiro contrato de trabalho em ${data_generica}.
A tabela a seguir demonstra, de forma objetiva, os períodos contributivos:
${calculo_vinculos_resultado}
Em vista disso, o Autor pleiteou, no dia ${data_generica}, junto a Autarquia Ré, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, o qual foi indeferido sob a justificativa de falta de tempo de contribuição até a data de entrada do requerimento.
No presente caso, o tempo laborado no meio agrícola não foi reconhecido pelo INSS sob a justificativa de que os documentos solicitados não foram apresentados no prazo hábil.
Por sua vez, no que tange à atividade especial, o INSS sustentou que nenhum período pode ser enquadrado.
Sendo assim, não resta alternativa ao Demandante, senão o ajuizamento da presente demanda.
II – DO DIREITO
A nova aposentadoria por tempo de contribuição, ainda não disciplinada em legislação infraconstitucional, encontra-se estabelecida no art. 201, § 7o, I, da Constituição Federal e nos arts. 52 a 56 da Lei 8.213/91, exceto naquilo em que forem incompatíveis com o novo regramento constitucional.
O fato gerador da aposentadoria em apreço é o tempo de contribuição, o qual, na regra permanente da nova legislação, é de 35 anos para homens. Trata-se do período de vínculo previdenciário, sendo também consideradas aquelas situações previstas no art. 55 da Lei 8.213/91. No caso em comento, verifica-se que o Autor possui um total ${calculo_tempocontribuicao} de tempo de contribuição, tornando o requisito preenchido.
Quanto à carência, verifica-se que foram realizadas ${calculo_carencia} contribuições, número superior aos 180 meses exigidos, conforme previsto no art. 25, inciso II, da lei 8.213/91.
2.1 DA ATIVIDADE RURAL NO LAPSO DE ${data_generica} a ${data_generica}
O conjunto probatório demonstra o efetivo desempenho do labor rurícola pelo Segurado, ao menos, desde os seus 12 anos de idade, em mútua e recíproca colaboração com sua mãe e irmãos.
Outrossim, conforme decisão proferida no âmbito da Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100, julgada pela 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, é possível o cômputo do trabalho realizado antes dos 12 anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição.
Para comprovação do seu direito, o Segurado acosta os seguintes documentos:
(DOCUMENTOS PERTINENTES)
No caso em tela, verifica-se que o Autor é de família que sempre se dedicou às lides campesinas.
Conforme se depreende das certidões em anexo, o avô materno do Segurado era agricultor na data de seu casamento (${data_generica}). Após o matrimônio, a avó materna do Segurado também passou a exercer atividade rural com o marido, tanto que faleceu na condição de agricultora aposentada (vide certidão de óbito de ${data_generica}, em anexo).
A mãe do Demandante, nascida filha de casal de agricultores, também se dedicou às lides campestres ao longo de toda a sua vida, sendo beneficiária de aposentadoria rural.
Ocorre que o presente caso apresenta certas particularidades, isto porque o desempenho das atividades campesinas pela mãe do Segurado teve início nas terras dos pais dela (avós do Autor) e, posteriormente, em terras vizinhas, que não pertenciam a ninguém.
Consoante certidão do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de ${informacao_generica}, em anexo, o imóvel de matrícula nº ${informacao_generica}, antes de pertencer à Sra. ${cliente_nome}, não possuía registro nenhum, tratando-se de verdadeiras terras devolutas.
Assim, a Sra. ${cliente_nome}, juntamente com sua família (incluído o Demandante), passou a cultivar as terras, dar-lhe destinação útil, plantando e criando animais necessários à subsistência do núcleo familiar.
Na época, o cultivo era muito primário, destinado primordialmente a atender as necessidades básicas do grupo familiar. No entanto, destaque-se que o excedente era comercializado.
Em ${data_generica}, após o tramite de ação judicial, foi reconhecido o direito de propriedade da Sra. ${cliente_nome} em relação às terras que cultivava com a sua família, havendo a aquisição por usucapião de uma fração de terras de 57.100m², isto é, 5,71 hectares.
Destaque-se que, por se tratar de área adquirida por usucapião, é necessário que a mãe do Segurado já estivesse possuindo a terra sem oposição e tornado-a produtiva por seu trabalho muito tempo antes do ajuizamento do processo que deu origem à transcrição no Registro de Imóveis, pois NA DATA DE INÍCIO DA AÇÃO seria necessário comprovar que já se estava na posse das terras por vários anos.
Não é outra a conclusão a que se chega pela análise da Ficha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de ${informacao_generica}, em nome da avó do Autor que esteve inscrita no referido sindicato desde ${data_generica}, indicando que não só a geração da mãe do Requerente, mas também a geração de seus avós se dedicava às lides do campo.
Da mesma forma, o Segurado, desde criança, trabalhou com sua genitora no meio rural, de forma que estudava em um turno (frequentava escola rural na localidade de ${informacao_generica}) e trabalhava no outro.
Tamanho o vínculo do Demandante com o campo que, mesmo após a sua ida para a cidade, este permanecer auxiliar a sua mãe nas lides agrícolas, pois detinha experiência e conhecimento. É o que se depreende do comprovante de entrega de declaração para cadastro de imóvel rural ao INCRA, recebido pelo referido Instituto em ${data_generica}, através do qual o Autor assinou em nome de sua genitora.
Tanto é que, ainda hoje em dia, os talões de notas fiscais de produtor são emitidos conjuntamente em seu nome e no nome de sua mãe, revelando a histórica ligação do Segurado com o campo, bem como a existência, ainda hoje, de certo vínculo do Autor com a vida rural, uma vez que persiste sendo a única fonte de renda para parcela de sua família.
Aliado a isso, a atividade rural desempenhada pelo grupo familiar dava-se em área eminentemente rural, de modo que ainda hoje a cidade em tela possui pequenas proporções populacionais e urbanas, cerca de ${informacao_generica} habitantes.
Registre-se, também, que a mãe do Autor tive APOSENTADORIA POR IDADE RURAL concedida, como segurada especial – NB ${informacao_generica}.
Saliente-se que para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, não há exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se quer comprovar. É preciso, no entanto, que o início de prova material seja contemporâneo aos fatos alegados e referir-se, pelo menos, a uma fração daquele período (STJ – AgRg no Resp. 1.320.089/PI 2012/0082 553-9, Rel. Min. Castro Meira, DJ 09/10/2012, T2 – Segunda Turma, Dje 18/10/2012).
Destarte, a matéria em comento está pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a edição da Súmula 577 em 27/06/2016:
Súmula 577 STJ – É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal c