MERITÍSSIMO JUÍZO DA ${informacao_generica}ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, brasileiro, inscrito no CPF sob o nº ${cliente_cpf} e no RG sob o nº ${cliente_rg}, residente e domiciliado à ${cliente_endereco}, já cadastrado eletronicamente, vem, com o devido respeito, perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:
I – DOS FATOS
O Demandante, nascido em ${cliente_nascimento}, contando atualmente com ${cliente_idade} anos de idade, filiou-se à Previdência Social em ${data_generica} sendo que até a presente data realizou diversas contribuições à Autarquia Previdenciária.
A tabela abaixo demonstra, de forma objetiva, os períodos contributivos, o tempo de contribuição, a idade e a carência implementados na DER do requerimento administrativo realizado:
${calculo_vinculos_resultado}
Nesse contexto, o Sr. ${cliente_nome} pleiteou, em ${data_generica} (DER), junto à Autarquia Previdenciária, a concessão do benefício de aposentadoria por idade (NB ${informacao_generica}).
No entanto, seu requerimento foi indeferido sob a justificativa de falta de carência (processo administrativo, fls. ${informacao_generica}). Contudo, como visto na tabela acima, o Autor já havia cumprido o requisito de carência.
Por tais motivos, se ajuíza a presente ação.
II – DO DIREITO
A aposentadoria por idade possui previsão constitucional no art. 201, § 7º, II, e regulamentação nos arts. 48 a 51 da Lei 8.213/91, sendo apontado como marco etário os 65 anos para os homens e 60 anos para as mulheres. Portanto, no caso em comento, o requisito etário foi preenchido em ${data_generica}.
Firmou-se entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que sua concessão não demanda a satisfação simultânea dos requisitos idade, carência, e qualidade de segurado, ou seja, torna-se necessário que o segurado tenha a idade mínima e o número de contribuições, mesmo que implementados em momentos distintos. Este entendimento está albergado pela Lei 10.666/2003, a qual dispõe que a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão do benefício.
Portanto, essencialmente, bastam os seguintes requisitos para a concessão da aposentadoria por idade, nos moldes da Lei 8.213/91:
a) O implemento dos 65 anos de idade para os homens ou 60 anos de idade para as mulheres;
b) O preenchimento do período de carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais.
Nesse viés, considerando a idade do Requerente na DER (${data_generica}) era de ${informacao_generica} e o respectivo tempo de contribuição era de ${calculo_tempocontribuicao}, tem-se que esta implementou todos os requisitos necessários para sua aposentação, motivo pelo qual a concessão da benesse é a medida que se impõe.
Contudo, conforme já referido, a Autarquia indeferiu o pedido de aposentadoria por idade em razão de suposta falta de preenchimento do requisito carência. Nesse sentido, verifica-se que o INSS não computou, para fins de cálculo de tempo de contribuição e carência, o período laborativo de ${data_generica}, lapso temporal onde o Requerente desempenhou a atividade de ${informacao_generica} e não houve recolhimentos por parte do empregador, de acordo com o extrato previdenciário em anexo.
Assim, considerando a existência da relação trabalhista no período de ${data_generica}, o qual não fora computado pelo INSS para a elaboração do cálculo do tempo de contribuição, é evidente que o indeferimento do benefício se deu de forma indevida.
DO PERÍODO LABORATIVO NÃO RECONHECIDO ADMINISTRATIVMENTE
A relação de empregado é relação jurídica de direito pessoal. Em sendo assim, exigir trabalho do obreiro é direito do empregador, exercitado contra a pessoa do trabalhador, que tem esta obrigação de fazer, personalíssima. É assente na doutrina jus laborista que o contrato de trabalho se realiza intuitu personae para o empregado[1].
Com efeito, nos termos do art. 20 do Decreto 3.048/99, filiação é o vínculo que se estabelece entre pessoas que contribuem para a previdência social e esta, do qual decorrem direitos e obrigações.
Nesse diapasão, para o SEGURADO EMPREGADO, o decreto supramencionado em seu art. 32, § 22, dispõe:
22. Considera-se período contributivo: (Incluído pelo Decreto nº 6.939, de 2009)
I - para o empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso: o conjunto de meses em que houve ou deveria ter havido contribuição em razão do exercício de atividade remunerada sujeita a filiação obrigatória ao regime de que trata este Regulamento; ou (Incluído pelo Decreto nº 6.939, de 2009)
Verifica-se que, conforme disposição do próprio decreto,