Petição inicial de aposentadoria especial - contribuinte individual - médico radiologista - exposição a raio-x reconhecidamente cancerígena

Publicado em: 01/12/2017, 15:39:56Atualizado em: 30/03/2023, 02:10:01

Petição inicial para a concessão de aposentadoria especial à médico radiologista contribuinte individual.

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MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}

 

${cliente_nomecompleto}, médico, já cadastrado eletronicamente, vem, com o devido respeito, por meio dos seus procuradores, perante Vossa Excelência, propor

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL

 em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos fundamentos fáticos e jurídicos que ora passa a expor:

 I – DOS FATOS

O Autor, nascido em ${cliente_nascimento} (carteira de identidade anexa), filiou-se à Previdência Social em ${data_generica}, na qualidade de contribuinte individual, exercendo a atividade de médico radiologista no ${informacao_generica}, empresa da qual é sócio. Desde já, é importante frisar que o Autor sempre desenvolveu a profissão de médico radiologista sujeito a agentes nocivos previstos nas normas previdenciárias. A tabela a seguir demonstra de forma objetiva a atividade desenvolvida e o tempo de contribuição:

${calculo_vinculos_resultado}

A despeito da existência de todos os requisitos ensejadores do benefício de aposentadoria especial, o Requerente, em via administrativa (comunicação de decisão anexo), teve seu pedido indevidamente negado, sob a justificativa infundada de “falta de tempo de contribuição-atividades(s) descrita(s) no formulário de informações para atividades especiais não foram enquadradas pela Perícia Médica”.

Tal decisão indevida motiva a presente demanda.

II – DO DIREITO

O § 1º do art. 201 da Constituição Federal determina a contagem diferenciada dos períodos em que os segurados desenvolveram atividades especiais. Por conseguinte, a Lei 8.213/91, regulamentando a previsão constitucional, estabeleceu a necessidade do desempenho de atividades nocivas durante 15, 20 ou 25 anos para a concessão da aposentadoria especial, dependendo da profissão e /ou agentes nocivos, conforme previsto no art. 57 do referido diploma legal.

É importante destacar que a comprovação da atividade especial até 28 de abril de 1995 era feita com o enquadramento por atividade profissional (situação em que havia presunção de submissão a agentes nocivos) ou por agente nocivo, cuja comprovação demandava preenchimento pela empresa de formulários SB40 ou DSS-8030, indicando o agente nocivo sob o qual o segurado esteve submetido. Todavia, com a nova redação do art. 57 da Lei 8.213/91, dada pela Lei 9.032/95, passou a ser necessária a comprovação real da exposição aos agentes nocivos, sendo indispensável a apresentação de formulários, independentemente do tipo de agente especial.

Além disso, a partir do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir a apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou perícia técnica. Entretanto, para o ruído e o calor, sempre foi necessária a comprovação através de laudo pericial.

No entanto, os segurados que desempenharam atividade considerada especial podem comprovar tal aspecto observando a legislação vigente à data do labor desenvolvido.

 

DA COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS – CASO CONCRETO

Considerando a evolução a respeito do conjunto probatório para o reconhecimento das atividades especiais, passa-se à análise da comprovação dos agentes nocivos presentes em todos os períodos contributivos requeridos no presente petitório.

Períodos: ${data_generica} a ${data_generica}

Empresa: ${informacao_generica}

Cargo: Médico radiologista

No caso em comento, para fins de comprovação da atividade especial desenvolvida, foram anexados ao processo administrativo, entre outros, os seguintes documentos:

 

  1. Diploma emitido pela Universidade, no qual foi conferido ao Autor o título de médico, em ${informacao_generica};
  2. Título de especialista em diagnóstico por imagem, datado de ${informacao_generica};
  3. Contrato social, alteração e aditamento de contrato social do ${informacao_generica}., firmados nos anos de ${data_generica}, nos quais o Autor é qualificado como médico, comprovando que se manteve sócio da clínica desde o ano de ${data_generica};
  4. Laudos de exames realizados pelo Autor entre os anos de ${data_generica};
  5. Laudo técnico;
  6. Perfil Profissiográfico Previdenciário.

Sendo assim, resta cabalmente comprovado o exercício da atividade de médico radiologista até 28/04/1995, data limite para o enquadramento por categoria profissional previsto no código 2.1.3, dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, por força da Lei 9.032/1995.

Frisa-se que o enquadramento em razão do simples exercício da atividade laborativa é pacificamente aceito pela jurisprudência:

 

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. MÉDICO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. USO E EFICÁCIA DE EPI. ATIVIDADE ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. FONTE DE CUSTEIO. 1. A sentença ultra petita deve ser reduzida aos limites do pedido inicial. 2. O INSS é parte legítima para figurar no polo passivo da lide quanto ao período de 17-03-1994 a 31-12-1995, na medida em que não havia RPPS no Município de Criciúma nesse intervalo. 3. A atividade de médico, exercida até 28-04-1995, enseja o reconhecimento do tempo como especial em razão do enquadramento por categoria profissional. 4. A exposição a agentes biológicos decorrentes do contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou materiais infecto-contagiantes enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 5. A exposição de forma intermitente aos agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com tais agentes. 6. A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade exercida no período anterior a 03-12-1998. Ademais, os EPIs não têm o condão de afastar ou prevenir o risco de contaminação pelos agentes biológicos (Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017). (...)  (TRF4, AC 5004990-30.2020.4.04.7200, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 14/03/2023)

No que tange aos períodos posteriores a 28/04/1995, a exposição aos agentes nocivos resta cabalmente comprovada pelo laudo técnico e pelo perfil profissiográfico previdenciário anexados ao processo administrativo, os quais reconhecem a exposição a agentes biológicos e a radiações ionizantes (raio-x). vale conferir:

${informacao_generica}

 Por outro lado, para analisar a especialidade no caso em comento, é indispensável destacar a edição do Decreto 8.123, de 16/10/2013, que alterou diversos dispositivos do Decreto 3.048/99, com a seguinte inovação que merece destaque (grifei):

 

Art. 68. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV.

(...)

4oA presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2o e 3o, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador(Redação dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013)

Ocorre que a referida lista de agentes cancerígenos foi recentemente editada pelo Ministério do Trabalho (Portaria Interministerial MTE/MS/MPS Nº 9, de 07 de outubro de 2014 - DOU 08/10/2014), na qual consta que a exposição a raio-x é reconhecidamente cancerígena.

Nesse ponto, está comprovado que os equipamentos de proteção coletiva e individual não são suficientes para elidir a exposição a esses agentes, conforme consta, inclusive, na mais recente instrução normativa do INSS (INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 77, DE 21 DE JANEIRO DE 2015), veja-se:

 

Art. 284. Para caracterização de período especial por exposição ocupacional a agentes químicos e a poeiras minerais constantes do Anexo IV do RPS, a análise deverá ser realizada:

 

Parágrafo único. Para caracterização de períodos com exposição aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados na Portaria Interministerial n° 9 de 07 de outubro de 2014, Grupo 1 que possuem CAS e que estejam listados no Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 1999, será adotado o critério qualitativo, não sendo considerados na avaliação os equipamentos de proteção coletiva e ou individual, uma vez que os mesmos não são suficientes para elidir a exposição a esses agentes, conforme parecer técnico da FUNDACENTRO, de 13 de julho de 2010 e alteração do § 4° do art. 68 do Decreto nº 3.048, d

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