MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrada eletronicamente, vem, com o devido respeito, perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:
1. DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS
A Autora requereu, junto à Autarquia Previdenciária, a concessão do benefício de pensão por morte, em razão do falecimento de seu filho, Sr. ${cliente_nome}, conforme certidão de óbito anexa.
O pedido administrativo foi indeferido por falta de comprovação da dependência econômica da Autora em face do de cujus. Tal decisão indevida motiva a presente demanda.
Dados do processo administrativo:
1. Número do benefício (NB): ${informacao_generica}
2. Data do óbito: ${data_generica}
3. Data do requerimento (DER): ${data_generica}
4. Razão do indeferimento: Ausência de comprovação de dependência econômica
PENSÃO POR MORTE E REQUISITOS LEGAIS
Inicialmente, cumpre salientar que a pensão por morte é um benefício pago aos dependentes do segurado, homem ou mulher, que falecer, aposentado ou não, conforme previsão expressa do art. 201, V, da Constituição Federal. Trata-se de prestação de pagamento continuado, substituidora da remuneração do segurado falecido.
As regras gerais sobre a pensão por morte estão disciplinadas pelos arts. 74 a 79 da lei 8.213/91, com as alterações promovidas pelas leis 13.135, 13.146 e 13.138/2015, e arts. 105 a 115 do Decreto 3.048/99.
Destarte, os REQUISITOS para a concessão do benefício são: a qualidade de segurado do falecido, o óbito ou morte presumida deste e a existência de dependentes que possam se habilitar como beneficiários perante o INSS.
O óbito do segurado é comprovado pela respectiva certidão lavrada pelo cartório competente, ou quando este tiver sua morte presumida.
A esse respeito, cabe salientar que na inexistência de dependentes de 1ª classe, a ordem de vocação previdenciária aponta para os pais do segurado como seus dependentes preferenciais. No caso, a prova da filiação se faz, sem dificuldades, com a certidão de nascimento do segurado e documentos de identidade dos pais.
Os genitores, enquanto dependentes de 2ª classe, devem comprovar a dependência econômica. Assim, deve-se provar a dependência econômica, mesmo que não exclusiva, do pai e/ou mãe para com o filho.
A comprovação do vínculo e da dependência econômica, em âmbito administrativo, DE FORMA TOTALMENTE EQUIVOCADA, se faz com a apresentação de pelo menos três documentos, conforme rol constante no art. 22, § 3º, do Decreto 3.048/99. Dentre os documentos presentes nesse rol, cite-se prova de mesmo domicílio, prova de encargos domésticos evidentes e quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.
Em vista disso, para comprovação da dependência econômica e demais requisitos foram anexados os seguintes documentos:
${informacao_generica}
No presente caso, registre-se que o de cujus residia com sua genitora desde ${data_generica}, após dissolver união estável. Na residência morava somente a Sra. ${cliente_nome} e o extinto.
Destaque-se que o de cujus realizou diversas reformas na casa, fato que está comprovado pela nota fiscal apresentada que indica compra de três janelas e duas portas em nome do Sr. ${informacao_generica} no ano de ${data_generica}. Aliado a isso, o carnê de pagamento da ${informacao_generica} diz respeito a compra de um sofá rea