MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, com o devido respeito, perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE RESTABELECIMENTO
DE PENSÃO POR MORTE
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:
DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS
O Autor requereu, junto à Autarquia Previdenciária, a concessão do benefício de pensão por morte, em razão do falecimento de sua esposa, Sra. ${informacao_generica}, conforme certidão de óbito anexa.
O benefício foi deferido, com DIB em ${data_generica}. Todavia, foi cessado em ${informacao_generica}, sem implantação, em razão de suposto equívoco na sua concessão, já que a segurada falecida teria sido beneficiária de Amparo Previdenciário por Invalidez. Alegou a Autarquia que tal benefício não geraria direito ao seu cônjuge sobrevivente, ora Autor, de perceber Pensão por Morte pelo falecimento da esposa.
Tal decisão indevida motiva a presente demanda.
Dados do processo administrativo:
1. Número do benefício (NB): | ${informacao_generica} |
2. Data do óbito: | ${data_generica} |
3. Data de início do benefício: | ${data_generica} |
4. Data da concessão administrativa: | ${data_generica} |
5. Data da cessação (DCB): | ${data_generica} |
PENSÃO POR MORTE E REQUISITOS LEGAIS
Inicialmente, cumpre salientar que a pensão por morte é um benefício pago aos dependentes do segurado, homem ou mulher, que falecer, aposentado ou não, conforme previsão expressa do art. 201, V, da Constituição Federal. Trata-se de prestação de pagamento continuado, substituidora da remuneração do segurado falecido.[1]
As regras gerais sobre a pensão por morte estão disciplinadas pelos arts. 74 a 79 da lei 8.213/91, com as alterações promovidas pelas leis 13.135, 13.146 e 13.138/2015, e arts. 105 a 115 do Decreto 3.048/99.
Destarte, os REQUISITOS para a concessão do benefício são: a qualidade de segurado do falecido, o óbito ou morte presumida deste e a existência de dependentes que possam se habilitar como beneficiários perante o INSS.
O óbito do segurado é comprovado pela respectiva certidão lavrada pelo cartório competente, ou quando este tiver sua morte presumida.
No caso em tela, verifica-se que a qualidade de dependente do Autor resta incontroversa, uma vez que comprovado o seu casamento com a de cujus, ocorrido em ${data_generica}, conforme certidão em anexo. Da mesma forma, resta comprovado o óbito da segurada, ocorrido em ${data_generica}.
DA QUALIDADE DE SEGURADA DA FALECIDA EM FACE DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA
Conforme documentação em anexo, a Sra. ${informacao_generica} era beneficiária de Amparo Previdenciário por Invalidez ao Trabalhador Rural (CÓDIGO 11), NB ${informacao_generica}, desde ${data_generica} (DER).
A esse respeito, cumpre salientar que, antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, os trabalhadores rurais possuíam apenas a regulamentação prevista pela Lei Complementar nº 11 de 1971, a respeito da possibilidade de concessão dos seguintes benefícios: a) aposentadoria por velhice; b) aposentadoria por invalidez; c) pensão; d) auxílio-funeral; e) serviços de saúde; e f) serviços sociais.
A maioria dessas benesses, porém, só poderiam ser titularizadas por um dos entes da família, aquele considerado “chefe ou arrimo”, e que acabava sendo, na maioria das vezes, o homem. Infelizmente, esse fato era reflexo de uma sociedade patriarcal, em que o papel da mulher na agricultura não era de protagonismo[2] - ou seja, ainda que a trabalhadora rural também estivesse sujeita a longas horas de trabalho nas atividades campestres, não poderia ter direito ao benefício enquanto seu marido estivesse vivo.
Assim, apesar de não constar expressamente em lei qualquer vedação ao direito da mulher rural de perceber benefício previdenciário, a realidade, na maioria das vezes, era diferente, com um evidente tratamento discriminatório aos diferentes sexos. Dessa forma, pouquíssimas trabalhadoras rurais conseguiam comprovar sua qualidade de segurada especial e, portanto, ter acesso a esses benefícios.
Em 1974, porém, a Lei 6.179 trouxe nova possibilidade de auxílio aos trabalhadores rurais ao prever a existência do Amparo Previdenciário por Invalidez. O benefício era concedido àqueles que, definitivamente incapacitados para o trabalho, não exercessem atividade remunerada, não auferissem rendimento, sob qualquer forma, superior ao valor da renda mensal fixada no artigo 2º, não fossem mantidos por pessoa de quem dependessem obrigatoriamente e não tivessem outro meio de prover ao próprio sustento.
Giza-se que, no caso da Sra. ${informacao_generica}, tal benefício foi requerido já sob a égide da Constituição Federal de 1988, uma vez que a DER foi em ${informacao_generica}. Ou seja, o requerimento se deu em um período de renovação constitucional, voltado para a consagração do princípio da isonomia, em especial, referente aos direitos do homem e da mulher.
Assim, no que tange à família, por exemplo, o art. 226, §5º, da CF/88, passou a garantir que os direitos e deveres da sociedade conjugal sejam exercidos de forma igualitária pelos homens e pelas mulheres, desaparecendo “a antiga instituição da chefia do casal, em que o homem tinha o direito de tomar as decisões familiares”[3].
No que concerne à concessão de benefícios previdenciários, foi garantido “o acesso universal de idosos e inválidos de ambos os sexos do setor rural à previdência social, em regime especial”, desde que comprovassem a situação de “produtor, parceiro, meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro e o pescador artesanal, bem como respectivos cônjuges que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes (Constituição Federal, 1988, art. 195, § 8º)”.[4]
Destarte, para o trabalhador rural desaparece também a figura do “chefe ou arrimo de família”, permitindo que tanto o homem quanto a mulher que exerçam atividades campestres possam ser beneficiários da Previdência Social na condição de segurado especial. A qualificação como segurado especial, posteriormente regularizada pela Lei 8.213/91, passa a valer da mesma forma para ambos os sexos, desde que preenchidos os requisitos necessários para tanto.
Dessa forma, em que pese anterior à edição de legislação específica, já em 1989 a Sra. ${informacao_generica} tinha direito a concessão de benefícios previdenciários em igualdade de condições com trabalhadores rurais homens, isto é, com o reconhecimento da sua qualidade de segurada especial, tendo em vista a aplicação do princípio constitucional da isonomia. Em outras palavras, em 1989 deveria ter sido concedido à extinta o benefício de Aposentadoria por Invalidez, e não o Amparo Previdenciário.
Veja-se que o próprio Supremo Tribunal Federal já decidiu no sentido de aplicar o princípio da isonomia para casos posteriores à promulgação da CF/88, mas anteriores à regulamentação previdenciária prevista nas Leis 8.212 e 8.213/91, em razão da autoaplicabilidade do art. 201 desde a publicação. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE VARÃO. ÓBITO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI 8.213/91. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INCIDÊNCIA DA REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 201, V, DA CONSTITUIÇÃO. AUTOAPLICABILIDADE. ART. 195, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO. EXIGÊNCIA DE FONTE DE CUSTE