AO MERITÍSSIMO JUÍZO DA ${informacao_generica}ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, brasileiro, ${informacao_generica}, médico, inscrito no CPF sob o número ${cliente_cpf} e no RG sob o número ${cliente_rg}, residente e domiciliado à ${cliente_endereco}, já cadastrado eletronicamente, vem, por meio dos seus procuradores, perante Vossa Excelência, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE RETROAÇÃO DE DIB E RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL C/C AVERBAÇÃO E CÔMPUTO DE CONTRIBUIÇÕES
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:
I – FATOS
A Parte Autora, nascida em ${data_generica}, recebe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB ${informacao_generica}), desde ${data_generica}.
No entanto, anteriormente, na data de ${data_generica} (DER), o Sr. ${cliente_nomecompleto} efetuou requerimento administrativo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (${informacao_generica}), o qual foi indeferido tendo em vista que a maioria das atividades especiais desenvolvidas pelo Demandante não foram reconhecidas.
No caso em tela, somente a partir do novo requerimento administrativo, realizado em ${data_generica}, o INSS reconheceu o direito do Requerente. Ocorre que o Autor já fazia jus ao benefício no momento do primeiro pedido administrativo.
Dados do primeiro processo administrativo:
1. Número do benefício (NB): ${informacao_generica}
2. Data do requerimento (DER): ${data_generica}
3. Data de início do benefício (DIB): INDEFIRIDO
Dados do segundo processo administrativo:
1. Número do benefício (NB): ${informacao_generica}
2. Data do requerimento (DER): ${data_generica}
3. Data e início do benefício (DIB): ${data_generica}
No mais, a tabela a seguir demonstra, de forma objetiva, as atividades laborativas desenvolvidas, bem com os períodos de atividade especial não reconhecidos e o tempo de contribuição alcançado até o requerimento administrativo, formulado em ${data_generica}:
${calculo_vinculos_resultado}
Dessa forma, o Autor vem pleitear a revisão de seu benefício por meio do reconhecimento das atividades especiais não enquadradas administrativamente e da retroação da DIB (Data de Início do Benefício) para a DER do primeiro requerimento realizado (em ${data_generica}), quando já preenchia todos os requisitos para o deferimento do benefício.
II – FUNDAMENTOS JURÍDICOS
A antiga aposentadoria por tempo de contribuição ficava estabelecida no art. 201, § 7o, I, da Constituição Federal e nos arts. 52 a 56 da Lei 8.213/91.
O fato gerador da aposentadoria em apreço é o tempo de contribuição, o qual, na regra permanente é de 35 anos para os homemns. No presente caso, o Autor possuía na DER um total de ${calculo_tempocontribuicao} de tempo de contribuição, tornando o requisito preenchido.
Quanto à carência, verifica-se que foram realizadas ${calculo_carencia} meses, número superior aos 180 meses exigidos, conforme determina o art. 25, II, da lei 8.213/91.
Giza-se que o Autor contava com ${calculo_fator8595} pontos na referida data, devendo ser AFASTADA a aplicação do FATOR PREVIDENCIÁRIO, conforme o artigo 29-C da Lei 8.213/91.
Destarte, cumprindo os requisitos exigidos em lei, tempo de serviço e carência, o Autor adquiriu o direito à aposentadoria por tempo de contribuição pela regra de pontos.
DO CÔMPUTO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO REFERENTES AO PERÍODO ENTRE ${data_generica}
Os salários de contribuição referentes ao período em questão não foram considerados no cálculo do valor do benefício, tendo em vista que os salários registrados no CNIS não constam na carta de concessão do benefício da Parte Autora.
Dessa forma, uma vez comprovados os valores pagos pelo empregador ao Autor, impõe-se a revisão da aposentadoria, para a readequação dos salários de contribuição utilizados no cálculo da RMI. Este é o entendimento do TRF da 4ª Região:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E HIDROCARBONETOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DO LABOR COMUM EM ATIVIDADE ESPECIAL. LEI N. 9.032/95. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO DO PBC.
[...]
9. No Período Básico de Cálculo - PBC do benefício devem ser incluídos salários de contribuição conforme relação de salários de contribuição fornecida pelo empregador, sem prejuízo da posterior fiscalização da autarquia, no caso de ausência de informações nas GFIPs e dos respectivos recolhimentos. 10. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR. 11. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 12. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença. 13. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. (TRF4 5001694-49.2015.4.04.7111, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 26/09/2019)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. 1. A relação dos salários-de-contribuição utilizados no cálculo deve corresponder àqueles que o segurado efetivamente recebeu do empregador e sobre os quais foram realizadas as contribuições previdenciárias. 2. É cabível, em face da ocorrência de erro material, a retificação dos cálculos na fase de cumprimento de sentença condenatória à revisão da aposentadoria pelo art. 29, II, da Lei 8.213/1991, que implica apenas a modificação do percentual d