MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem com o devido respeito perante Vossa Excelência por meio de seus procuradores, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pelos fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:
1 - FATOS
A parte Autora recebe o benefício de aposentadoria por tempo de serviço nº ${informacao_generica} desde ${data_generica}.
Desde já se verifica que o benefício fora concedido entre a data de promulgação da Constituição Federal (05/10/1988) e a entrada em vigência da Lei 8.213/91 (05/04/1991).
Nesse sentido, é amplamente sabido que neste interregno houve a ocorrência do chamado “buraco negro”, situação em que ocorreu um vácuo legislativo, tendo em vista não haver regulamentação infraconstitucional compatível com o novel texto constitucional, nomeadamente em seu art. 201, §3º.
Ocorre que em que pese ter havido comando expresso na LBPS (art. 144) para que se procedesse à revisão do benefício, o INSS deixou de recalcular a RMI do benefício da Parte Autora, motivo pela qual se ajuíza a presente ação.
2 - DIREITO
2.1 – DA DECADÊNCIA
Inicialmente, imperioso destacar que não há o que se falar na incidência do instituto da decadência em relação ao pedido de revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
Isto porque, o art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91 prevê prazo extintivo de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão do benefício. E o que se discute na revisão do art. 144 da LBPS não é o ato de concessão do benefício, e sim a correta aplicação de recomposição que trata o dispositivo normativo
Este é o entendimento uníssono da jurisprudência especializada na matéria:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. ART. 144 DA LEI 8.213/91. DECAD&Eci