MERITÍSSIMO JUÍZO DA ${informacao_generica}ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, brasileira, ${informacao_generica}, inscrita no CPF sob o n°. ${cliente_cpf} e no RG sob o n°. ${cliente_rg}, residente e domiciliada à ${cliente_endereco}, já cadastrada eletronicamente, vem, por meio dos seus procuradores, perante Vossa Excelência, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE REVISÃO/CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:
I – FATOS
A Autora, nascida em ${cliente_nascimento}, filiou-se à Previdência Social em ${data_generica}. Durante diversos períodos de sua vida laboral, esteve exposta a agentes nocivos à sua saúde.
Na data de ${data_generica} (DER), a Autora elaborou requerimento administrativo de concessão de aposentadoria especial perante o INSS.
Contudo, o pedido foi indeferido sob a alegação de falta de tempo de contribuição (processo administrativo, fl. ${informacao_generica}).
Assim, a Autora ingressou com ação judicial (processo n°. ${informacao_generica}), a fim de buscar a reversão da negativa administrativa.
Na ocasião, obteve o reconhecimento do tempo de serviço especial exercido durante os períodos de ${data_generica}, o que gerou a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição (NB ${informacao_generica}) em seu favor mediante reafirmação da DER para ${data_generica} (acórdão e sentença em anexo).
Em sede recursal, a Autora obteve, ainda, o reconhecimento como especial do período de ${data_generica}.
Contudo, com relação os lapsos de atividade especial de ${data_generica} houve a EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em sentença pela suposta falta de interesse de agir.
Ocorre que, caso os referidos períodos fossem reconhecidos, a Autora possuía direito à aposentadoria especial na DER reafirmada.
A tabela a seguir demonstra, de forma objetiva, as atividades laborativas desenvolvidas e o tempo de contribuição alcançado com a DER reafirmada para ${data_generica}:
${calculo_vinculos_resultado}
Como visto, a Autora já possuía direito à aposentadoria especial na DER (${data_generica}), de forma que não resta outra alternativa a não ser o ajuizamento da presente ação, a fim de obter o reconhecimento dos períodos de ${data_generica} e a conversão do benefício que aufere atualmente para o benefício de aposentadoria especial.
II – FUNDAMENTOS JURÍDICOS
II.I – DO INTERESSE DE AGIR
Como brevemente mencionado na síntese fática, em demanda judicial anterior (processo n°. ${informacao_generica}), os períodos de ${data_generica} não foram reconhecidos judicialmente pela alegada falta de interesse de agir.
Importante demonstrar o teor da sentença proferida (em anexo):
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Contudo, como se pode perceber do processo administrativo anexo, a Demandante colacionou declaração do ${informacao_generica} indicando expressamente que durante o lapso de ${data_generica} havia laborado na instituição (processo administrativo, fl. ${informacao_generica}):
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Ademais, anexou no processo administrativo o formulário PPP da ${informacao_generica} (processo administrativo, fls. ${informacao_generica}):
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Portanto, o INSS possuía plena ciência desses períodos quando do requerimento administrativo, de maneira que figurava plenamente possível o seu cômputo e reconhecimento para fins de tempo de serviço especial.
Nesse sentido, tendo sido apresentados documentos que pudessem indicar a correta data de início e fim do vínculo (declaração emitida pelo Hospital), bem como a especialidade da atividade (PPP), está suficientemente caracterizado o interesse de agir:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. MINERAÇÃO. ATIVIDADES DE SUPERFÍCIE. HIPÓTESES DE ENQUADRAMENTO. 1. No que tange à necessidade de prévio requerimento administrativo, a questão foi definida da seguinte forma pelo Supremo Tribunal Federal: (a) para os pedidos de concessão de benefício, não se exige o prévio requerimento quando a postura do INSS for notória e reiteradamente contrária à postulação do segurado; (b) para os pedidos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício, somente se exige o prévio requerimento para matéria de fato não levada ao conhecimento da Administração (RE 631.240/MG, Relator Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014). 2. Tendo a parte autora juntado documentos que permitissem ao INSS compreender a especialidade quando do pedido de concessão de benefício, então não há falta de interesse de agir. (...) (TRF4, AC 5029242-86.2018.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 28/10/2021)
Além disso, vale registrar que a própria Turma Recursal reconheceu a possibilidade de enquadramento como especial do período (voto anexo):
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De qualquer forma, a Autora protocolou no dia ${data_generica} pedido administrativo de revisão, que até a presente data, não foi analisado, extrapolando e muito o prazo de 30 dias imposto pelo art. 49 da Lei 9.784/99 (Lei do Processo Administrativo):
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Nesse ínterim, o STF ao julgar o Tema 350 definiu que extrapolado o prazo legal para análise do pedido, est&aacut