ILUSTRÍSSIMOS(AS) SENHORES(AS) CONSELHEIROS(AS) DA JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DO SEGURO SOCIAL
NB: ${informacao_generica}
${cliente_nomecompleto}, inscrito no CPF sob nº ${cliente_cpf}, vem, por meio de seus procuradores, com fulcro no art. 578 da IN 128/2022, interpor o presente RECURSO ORDINÁRIO, pelos fundamentos a seguir expostos:
O Recorrente, no dia ${data_generica}, elaborou requerimento de aposentadoria pela regra de transição do pedágio 50%, com reconhecimento de tempo rural em regime de economia familiar e de atividade especial como auxiliar de limpeza no ${informacao_generica}, respectivamente nos períodos de ${data_generica}.
O benefício foi indeferido, eis que o INSS se limitou a computar o período de atividade rural exercido apenas após os ${informacao_generica} anos de idade, de ${data_generica}, além de não reconhecer como especial o período pretendido.
Sendo assim, passa-se à análise das razões pelas quais a decisão deve ser revista.
DO DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO INSS
É importante mencionar, inicialmente, que compete ao servidor do INSS responsável pela condução do processo, juntamente com o segurado requerente, a instrução do processo administrativo, com o intuito de reunir toda a documentação indispensável ao processamento do benefício pleiteado.
No que se refere à prova da atividade especial, cabe tecer breves considerações sobre o chamado “Adicional do SAT”. Tal espécie de contribuição deve ser recolhida em percentual proporcional ao grau de nocividade da exposição do empregado aos agentes agressivos, exclusivamente sobre a remuneração do segurado.
Destarte, não se pode permitir a descaracterização da atividade especial ou a não concessão do benefício de aposentadoria especial ao segurado pela não contribuição a cargo do empregador, eis que se presume que ela foi realizada, ao teor do que estabelece o art. 33, § 5º, da Lei 8.212/91, perceba-se (grifos nossos):
5º O desconto de contribuição e de consignação legalmente Recorrenteizadas sempre se presume feito oportuna e regularmente pela empresa a isso obrigada, não lhe sendo lícito alegar omissão para se eximir do recolhimento, ficando diretamente responsável pela importância que deixou de receber ou arrecadou em desacordo com o disposto nesta Lei.
Ademais, a contribuição existe e está prevista em lei. Basta que haja fiscalização e cobrança efetiva pela Autarquia Previdenciária!!!
Incabível, portanto, discutir em um processo de concessão de benefício matéria de custeio. Se houve exposição do segurado aos agentes nocivos, cabe ao INSS propor a ação de cobrança que entender cabível para sanar a discussão sobre o equilíbrio financeiro e atuarial.
Pelo exposto, tratando-se de atividade especial, a precedência da fonte de custeio e a necessidade de arrecadação e fiscalização também geram reflexos no preenchimento dos formulários PPP pelo empregador. Isto ocorre porque, o empregador pode “omitir” a informação de ambiente insalubre para se eximir de pagar a contribuição específica. Contudo, não é possível permitir que o segurado seja prejudicado pela “omissão” do empregador!
Com efeito, é recorrente o preenchimento dos formulários unilateralmente, sem qualquer critério e visando somente os interesses da empresa. Ademais, muitas vezes, o empregador se recusa a fornecer o PPP ao segurado. Ressalta-se que há previsão de multa em tais casos, consoante dispõe o §8º, do art. 68 do Decreto 3.048/99. Veja-se (grifos nossos):
8oA empresa deverá elaborar e manter atualizado o perfil profissiográfico do trabalhador, contemplando as atividades desenvolvidas durante o período laboral, documento que a ele deverá ser fornecido, por cópia autêntica, no prazo de trinta dias da rescisão do seu contrato de trabalho, sob pena de sujeição às sanções previstas na legislação aplicável.
Neste ponto, importante mencionar que o esmero do segurado em obter o PPP cessa seu dever de comprovação, cabendo ao INSS FISCALIZAR o empregador, bem como consagrar o direito do segurado requerente ao melhor entendimento e enquadramento, conforme a resolução 485/2015 do INSS
A Resolução INSS nº 485/2015 também se mostra um meio eficiente de periciar/inspecionar o ambiente laboral administrativamente no caso de divergência entre o formulário e o CNIS ou entre outros documentos ou evidências:
Considerando...
c.) o § 7º do art. 68 do Decreto nº 3.048, de 1999, que dispõe sobre a inspeção, se necessário, no local de trabalho do segurado visando a confirmar as informações contidas no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP e Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT, para fins de Aposentadoria Especial;
(...)
Art. 4º A inspeção no ambiente de trabalho terá por finalidade:
V - verificar se as informações contidas no PPP estão em concordância com o LTCAT utilizado como base para sua fundamentação, com fins à aposentadoria especial;
VI - confirmar se as informações contidas LTCAT estão em concordância com o ambiente de trabalho inspecionado, com fins à aposentadoria especial; e
Art. 5º A Perícia Médica dará ciência ao segurado, por meio da Carta de Comunicação ao Segurado de Inspeção no Ambiente de Trabalho (Anexo IV), da data e hora de realização da inspeção, informando-lhe da possibilidade da participação do representante do sindicato da categoria e/ou do seu médico assistente.
Cumpridas as devidas diligências pelo INSS, desnecessária será a judicialização da presente demanda. De todo modo, importante ressaltar que a jurisprudência também consagra a desnecessidade do segurado esgotar toda e qualquer pendência de responsabilidade de empregador, sendo que cabe ao próprio INSS o esforço de complementar a prova da atividade especial do segurado e, quando for o caso, utilizar seu poder fiscalizador:
AGRAVO DE INTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. DETERMINAÇÃO AO INSS PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS RELATIVOS A ATIVIDADES ESPECIAL EM EMPRESAS INATIVAS CONTEMPORÂNEAS AO TEMPO EM QUE O RECORRENTE ERA SEGURADO EMPREGADO MESMO EM SE TRATANDO DE PERÍOD