MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, através dos seus procuradores, inconformado com a sentença proferida, interpor
RECURSO DE APELAÇÃO
com fulcro no art. 1.009 e segs. do CPC/2015. Nessa conformidade, REQUER o recebimento da apelação, sendo remetidos os autos, com as razões anexas, ao Egrégio Tribunal Regional Federal da ${informacao_generica} Região, para que, ao final, seja dado provimento ao presente. Por fim, deixa de juntar preparo por ser beneficiário de Gratuidade da Justiça (Evento ${informacao_generica}).
Nesses termos,
Pede Deferimento.
${processo_cidade}, ${processo_hoje}.
${advogado_assinatura}
RAZÕES DA APELAÇÃO
PROCESSO : ${informacao_generica}
APELANTE : ${cliente_nomecompleto}
RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
ORIGEM : VARA FEDERAL DE ${processo_cidade}
Egrégio Tribunal;
Eméritos Julgadores.
I – BREVE RELATÓRIO DO PROCESSO
O Autor, ora Apelante, ajuizou ação previdenciária pleiteando a concessão do benefício de aposentadoria especial, a partir do reconhecimento da especialidade do período de ${data_generica} a ${data_generica}, no qual laborou sujeito ao risco de choque elétrico em elevadas tensões.
O Magistrado sentenciante julgou a ação improcedente, sob os fundamentos de que não restou comprovada a sujeição à eletricidade em elevadas tensões e de ausência de previsão regulamentar para o agente nocivo eletricidade após o advento do Decreto 2.172/97.
Excelências, por mais competente que seja o Magistrado, houve equívoco ao deixar de conceder à aposentadoria especial a parte Autora. É o que passa a expor.
II – DO MÉRITO
II.I DA COMPROVADA EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE
De início, frisa-se que o Apelante apresentou formulário PPP devidamente preenchido, inclusive com indicação de registros ambientais realizados por profissional legalmente habilitado, que reconhece a exposição à eletricidade em tensões superiores a 250 V para todo o período requerido. Veja-se (Evento ${informacao_generica}):
${informacao_generica}
Ademais, com base na descrição das atividades constantes no formulário, é possível constatar que o Apelante sempre laborou em atividades de operação de equipamentos de subestações, linhas de transmissão e redes de distribuição de energia elétrica (Evento ${informacao_generica}).
Nesse contexto, é oportuno analisar o conceito de permanência previsto no art. 65, do Decreto 3.048/99:
Art. 65. Considera-se tempo de trabalho permanente aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestaçã