EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUÍZ(ÍZA) FEDERAL DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio dos seus procuradores, inconformado com a sentença proferida, interpor
RECURSO DE APELAÇÃO
com fulcro no art. 1.009 e segs. do CPC/2015. Nessa conformidade, REQUER o recebimento da apelação, sendo remetidos os autos, com as razões anexas, ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, para que, ao final, seja dado provimento ao presente. Por fim, deixa de juntar preparo por ser beneficiário de gratuidade da justiça, e requer a manutenção da benesse.
Nesses termos,
Pede Deferimento.
${processo_cidade}, ${processo_hoje}.
${advogado_assinatura}
RAZÕES DA APELAÇÃO
PROCESSO : ${informacao_generica}
APELANTE : ${cliente_nomecompleto}
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
ORIGEM : VARA FEDERAL DE ${processo_cidade}
Egrégio Tribunal;
Eméritos Julgadores.
I – BREVE RELATÓRIO DO PROCESSO
O Autor, ora Apelante, ajuizou ação previdenciária pleiteando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com conversão de tempo de serviço especial em comum, a partir do reconhecimento dos agentes nocivos presentes nas atividades desenvolvidas na condição de empregado da construção civil.
A magistrada sentenciante julgou a ação improcedente, sob a seguinte fundamentação:
${informacao_generica}
Excelências, por mais competente que seja a magistrada, houve equívoco nos seguintes pontos da sentença: a) ao deixar de reconhecer a especialidade das atividades em decorrência da exposição ao cimento (álcalis cáusticos); b) ao não efetuar o enquadramento por categoria profissional das atividades exercidas em obras da construção civil; c) no que se refere à função de carpinteiro, ao entender que a exposição ao ruído ocorreu de forma eventual.
DA NOCIVIDADE DAS ATIVIDADES COM EXPOSIÇÃO AO CIMENTO (ÁLCALIS CÁUSTICOS)
Primeiramente, importa mencionar que todas as empresas em que o Apelante laborou, nos períodos em que pleiteia o reconhecimento das atividades especiais, já encerraram as atividades.
Não obstante, considerando que se tratam de empresas do mesmo ramo (construção civil), e que as atividades são facilmente delimitáveis (servente e carpinteiro), é plenamente possível a avaliação indireta do tempo de serviço especial, entendimento este adotado pelo Juízo a quo.
Nesse contexto, foi acostado aos autos pela secretaria da Vara Federal de ${informacao_generica} o laudo técnico da empresa ${informacao_generica}, o qual foi retirado do banco de laudos da Justiça Federal da Subseção Judiciária ${informacao_generica}, sendo que o Apelante trabalhou na referida empresa no período de ${data_generica} a ${data_generica}.
Por óbvio, devem ser desconsiderados os EPI’s que constam no referido documento, eis que não comprovado o fornecimento de qualquer equipamento de proteção pelas demais empresas.
Feitas estas considerações, passa-se à análise da nocividade da exposição ao cimento.
Sobre o tema, é indispensável registrar que consta no laudo a ficha de informações do fabricante de cimento, na qual é reconhecida a nocividade do produto, note-se:
${informacao_generica}
O laudo aponta ainda que a exposição ao cimento (álcalis cáusticos), na função de servente, ocorre de forma habitual e permanente, note-se:
${infor