EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUÍZ(ÍZA) FEDERAL DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio dos seus procuradores, inconformado com a sentença proferida, interpor
RECURSO DE APELAÇÃO
com fulcro no art. 1.009 e segs. do CPC/2015. Nessa conformidade, REQUER o recebimento da apelação, sendo remetidos os autos, com as razões anexas, ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, para que, ao final, seja dado provimento ao presente. Por fim, deixa de juntar preparo por ser beneficiário de gratuidade da justiça, e requer a manutenção da benesse.
Nesses termos,
Pede Deferimento.
${processo_cidade}, ${processo_hoje}.
${advogado_assinatura}
RAZÕES DA APELAÇÃO
PROCESSO : ${informacao_generica}
APELANTE : ${cliente_nomecompleto}
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
ORIGEM : VARA FEDERAL DE ${processo_cidade}
Egrégio Tribunal;
Eméritos Julgadores.
I – BREVE RELATÓRIO DO PROCESSO
O Autor, ora Apelante, ajuizou ação previdenciária pleiteando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com conversão de tempo de serviço especial em comum, a partir do reconhecimento dos agentes nocivos presentes nas atividades desenvolvidas na condição de empregado da construção civil.
A magistrada sentenciante julgou a ação improcedente, sob a seguinte fundamentação:
${informacao_generica}
Excelências, por mais competente que seja a magistrada, houve equívoco nos seguintes pontos da sentença: a) ao deixar de reconhecer a especialidade das atividades em decorrência da exposição ao cimento (álcalis cáusticos); b) ao não efetuar o enquadramento por categoria profissional das atividades exercidas em obras da construção civil; c) no que se refere à função de carpinteiro, ao entender que a exposição ao ruído ocorreu de forma eventual.
DA NOCIVIDADE DAS ATIVIDADES COM EXPOSIÇÃO AO CIMENTO (ÁLCALIS CÁUSTICOS)
Primeiramente, importa mencionar que todas as empresas em que o Apelante laborou, nos períodos em que pleiteia o reconhecimento das atividades especiais, já encerraram as atividades.
Não obstante, considerando que se tratam de empresas do mesmo ramo (construção civil), e que as atividades são facilmente delimitáveis (servente e carpinteiro), é plenamente possível a avaliação indireta do tempo de serviço especial, entendimento este adotado pelo Juízo a quo.
Nesse contexto, foi acostado aos autos pela secretaria da Vara Federal de ${informacao_generica} o laudo técnico da empresa ${informacao_generica}, o qual foi retirado do banco de laudos da Justiça Federal da Subseção Judiciária ${informacao_generica}, sendo que o Apelante trabalhou na referida empresa no período de ${data_generica} a ${data_generica}.
Por óbvio, devem ser desconsiderados os EPI’s que constam no referido documento, eis que não comprovado o fornecimento de qualquer equipamento de proteção pelas demais empresas.
Feitas estas considerações, passa-se à análise da nocividade da exposição ao cimento.
Sobre o tema, é indispensável registrar que consta no laudo a ficha de informações do fabricante de cimento, na qual é reconhecida a nocividade do produto, note-se:
${informacao_generica}
O laudo aponta ainda que a exposição ao cimento (álcalis cáusticos), na função de servente, ocorre de forma habitual e permanente, note-se:
${informacao_generica}
Destaca-se que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça permite o reconhecimento do tempo de serviço especial desenvolvido em cargos da construção civil, haja vista a nocividade do contato com o cimento e o entendimento pacífico de que o rol previsto nos decretos regulamentadores da aposentadoria especial é meramente exemplificativo. Note-se:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS ATÉ O ADVENTO DA LEI Nº 9.032/95. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSALUBRIDADE, PRESUMIDA PELA LEGISLAÇÃO ANTERIOR. TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO AO DISPOSTO NA LEGISLAÇÃO EM VIGOR À ÉPOCA DO TRABALHO ESPECIAL REALIZADO. NÃO-INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA APLICABILIDADE IMEDIATA DA LEI PREVIDENCIÁRIA. ROL EXEMPLIFICATIVO DAS ATIVIDADES ESPECIAIS. TRABALHO EXERCIDO COMO PEDREIRO. AGENTE AGRESSIVO PRESENTE. PERÍCIA FAVORÁVEL AO SEGURADO. NÃO-VIOLAÇÃO À SUMULA 7/STJ. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO.
O STJ adota a tese de que o direito ao cômputo diferenciado do tempo de serviço prestado em condições especiais, por força das normas vigentes à época da referida atividade, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado. Assim, é lícita a sua conversão em tempo de serviço comum, não podendo ela sofrer qualquer restrição imposta pela legislação posterior, em respeito ao princípio do direito adquirido. 2. Até 05/03/1997, data da publicação do Decreto 2.172, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e a MP 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais, em virtude da exposição de agentes nocivos à saúde e à integridade física dos segurados, dava-se pelo simples enquadramento da atividade exercida no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 e, posteriormente, do Decreto 611/92. A partir da referida data, passou a ser necessária a demonstração, mediante laudo técnico, da efetiva exposição do trabalhador a tais agentes nocivos, isso até 28/05/1998, quando restou vedada a conversão do tempo de serviço especial em comum pela Lei 9.711/98. 3.A jurisprudência se pacificou no sentido de que as atividades insalubres previstas em lei são meramente explicat