EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA ${informacao_generica} REGIÃO
Apelação Cível nº ${informacao_generica}
${cliente_nomecompleto}, já qualificado nos autos do presente feito, através de seus procuradores, vem à presença de Vossa Excelência, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas “a” e "c", da Constituição Federal c/c arts. 1.029 e ss do CPC/2015, interpor
RECURSO ESPECIAL
requerendo seja o mesmo recebido, processado e encaminhado, com as inclusas razões, ao Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Nestes termos,
pede e espera deferimento.
${processo_cidade}, ${processo_hoje}.
${advogado_assinatura}
RECURSO ESPECIAL
Apelação Cível: ${informacao_generica}
Recorrente: ${cliente_nomecompleto}
Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS
Colenda Turma
Eméritos Julgadores
RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL
Trata-se de ação de concessão de aposentadoria especial, em que a sentença de primeiro grau julgou improcedente tendo em vista que no entender do Magistrado os agente nocivos a que o Recorrente esteve exposto, nos períodos de ${informacao_generica}, não estariam dispostos nas normas regulamentadoras da aposentadoria especial. Ademais, foi mantida a sentença pelos seus próprios fundamentos pela ${informacao_generica} Turma do Tribunal Regional Federal da ${informacao_generica} Região.
Assim, o acórdão ora recorrido, contrariou o entendimento jurisprudencial do STJ, no Tema 534.
Pressupostos de Admissibilidade
O presente Recurso Especial embasa-se ao art. 105 inc. III alíneas “a” e “c” da Constituição Federal de 1988, posto o acórdão do Tribunal ad quo ter dado a Lei Federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal (in casu, o próprio STJ), bem como contrariado Lei Federal.
Com efeito, o acórdão Recorrido, ao decidir que só é possível o reconhecimento de atividade especial se os agentes nocivos a que o Recorente esteve exposto estiverem relacionados nas normas regulamentadoras, contrariou a jurisprudência pacífica do STJ, fixada no julgamento do Repetitivo - Tema nº 534.