EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(ÍZA) FEDERAL PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA ${informacao_generica} REGIÃO
${cliente_nomecompleto}, já devidamente qualificado nos autos do presente processo, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, através dos seus procuradores, apresentar
CONTRARRAZÕES
ao Recurso Extraordinário interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (evento ${informacao_generica}), pelos substratos fáticos e jurídicos que ora passa a expor:
REQUER, outrossim, o recebimento das presentes contrarrazões, a fim de que seja negado seguimento ao recurso extraordinário, e na remota hipótese de admissão, a remessa das contrarrazões anexas ao Egrégio Supremo Tribunal Federal.
Nesses termos, pede deferimento.
${processo_cidade}, ${processo_hoje}.
${advogado_assinatura}
EMÉRITOS MINISTROS
O posicionamento do Tribunal Regional Federal da ${informacao_generica} Região deve ser mantido, pois a matéria foi examinada em sintonia com as provas constantes dos autos e fundamentada com as normas legais aplicáveis, inadmitindo, data maxima venia, qualquer espécie de modificação, sob pena de atentar contra o melhor Direito.
DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
BREVE RELATÓRIO DO PROCESSO
Trata-se de processo previdenciário de concessão de aposentadoria especial, a partir do reconhecimento da nocividade das atividades desenvolvidas pelo Autor durante diversos períodos contributivos.
O magistrado sentenciante julgou a ação procedente, com o reconhecimento de todos os períodos requeridos e a concessão da aposentadoria especial.
O INSS interpôs recurso de apelação, o qual foi negado provimento.
Não obstante, a Autarquia Previdenciária interpôs Recurso Extraordinário com fundamento na alínea “a”, do inciso III do art. 102, da Constituição Federal, alegando que o acórdão recorrido violou o art. 5º, XXXVI; o art. 195 e o art. 201, da Constituição Federal.
Entretanto, há diversas razões pelas quais o recurso não merece ser admitido, senão vejamos.
PRELIMINARMENTE: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
DO PREQUESTIONAMENTO
É cediço que, para fins de prequestionamento, é necessária decisão expressa sobre a questão abordada. Tal posição é defendida por este E. Tribunal, eis que considera prequestionada apenas as questões apreciadas na decisão a quo, ainda que sem o apontamento dos dispositivos legais correspondentes.
Ocorre que a sentença e o acórdão não discutiram qualquer das matérias ventiladas pelo INSS, quais sejam, a afronta o art. 5º, XXXVI; o art. 195 e o art. 201, da Constituição Federal.
Aliás, não se pode olvidar que nem mesmo podemos tratar tal requisito de admissibilidade como prequestionamento implícito, pois este só pode ser caracterizado “quando a matéria tratada no dispositivo legal for apreciada e solucionada pelo Tribunal de origem, de forma que se possa reconhecer qual norma direcionou o decisium abjurgado”[1], o que, evidentemente não se vislumbra no caso em comento.
Ao analisarmos o entendimento reiterado da jurisprudência no que tange o prequestionamento, mesmo que implícito, facilmente se pode verificar que o requisito não restou configurado na presente demanda. Veja-se a jurisprudência deste Egrégio Tribunal:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – PERMISSIVO ESPECÍFICO – AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO. Verificada a ausência de enquadramento do extraordinário no permissivo evocado, impõe-se a negativa de seguimento ao recurso, evitando-se a sobrecarga da máquina judiciária. RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova, também não servindo à interpretação de normas estritamente legais. RECURSO EXTRAORDINÁRIO – PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional. Se o Tribunal de origem não adotou tese explícita a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizado fica o entendimento sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente. AGRAVO – ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé. (RE 689780 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 20/08/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-173 DIVULG 03-09-2013 PUBLIC 04-09-2013, grifos acrescidos).
Ocorre que, como já referido, a tese sustentada pelo Recorrente para fins de prequestionamento nunca foi objeto de debate ou apreciação em primeiro grau ou no Tribunal de origem, eis que em nenhum momento do processo foi discutida a matéria constitucional ora controversa.
Desse modo, os embargos de declaração foram rejeitados, ante a ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, e não constituem instrumento adequado ao prequestionamento com vistas à inter