ILUSTRÍSSIMOS(AS) SENHORES(AS) CONSELHEIROS(AS) DA JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DO SEGURO SOCIAL
NB 42/${informacao_generica}
${cliente_nomecompleto}, ${cliente_qualificacao}, vem, por meio de seus procuradores, com fulcro no art. 578 da IN 128/2022, interpor o presente
RECURSO ORDINÁRIO,
pelos fundamentos a seguir expostos:
O Recorrente, no dia ${data_generica}, elaborou requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição, com pedido de cômputo do período de ${data_generica} a ${data_generica}, para fins de carência e tempo de contribuição, tendo em vista o reconhecimento do vínculo empregatício junto à empresa ${informacao_generica}, conforme sentença trabalhista com trânsito em julgado em anexo.
Todavia, o benefício foi indeferido, eis que o INSS alegou os efeitos da reclamatória trabalhista transitada em julgado restringir-se-ia à garantia dos direitos trabalhistas e não produziria efeitos previdenciários.
Sendo assim, passa-se à análise das razões pelas quais a decisão deve ser revista.
DO RECONHECIMENTO DO PERÍODO DE ${data_generica} a ${data_generica}
Em um primeiro momento, é indispensável destacar que a Recorrente apresentou os comprovantes materiais que constavam na reclamatória trabalhista nº ${informacao_generica}, na qual restaram reconhecidos o contrato de trabalho e a vinculação ao RGPS.
Tais comprovantes, somados ao extrato do CNIS, a CTPS e aos contracheques anexados aos autos (Evento 1, CHEQ) permitem o reconhecimento do interregno.
Por outro lado, no que se refere a reclamatória trabalhista ajuizada pelo Segurado, c