MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${advogado_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fulcro nos arts. 350 e 351 do CPC/2015, dizer e requerer o que segue.
Apesar do esforço despendido na contestação (Evento ${informacao_generica}), o Réu não logrou êxito em descaracterizar os argumentos trazidos na inicial.
A Autarquia Federal sustenta a peça de bloqueio na suposta descaracterização do trabalho rural diante da existência de pequenos períodos de vínculo urbano.
Tal argumento se queda totalmente desamparado. É o que passa a expor.
TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR
Consoante já brevemente relatado, aduz o INSS que a existência de período de vínculo urbano descaracterizou a qualidade de segurado especial do Autor e, consequentemente, o seu direito à aposentadoria por idade rural.
Nesse contexto, inicialmente, cumpre transcrever os artigos 39 e 143 da Lei 8.213/91:
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ou [...]
Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
Note-se que o dispositivos são claros ao admitirem a descontinuidade do trabalho rural, exigindo tão somente o cumprimento do período de carência e o exercício de atividade rural no momento imediatamente anterior ao implem