MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${advogado_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fulcro nos arts. 350 e 351 do CPC/2015, dizer e requerer o que segue.
Apesar do esforço despendido na contestação (Evento ${informacao_generica}), o Réu não logrou êxito em descaracterizar os argumentos trazidos na inicial.
A Autarquia Federal sustenta a peça de bloqueio na suposta descaracterização do trabalho rural diante da existência de pequenos períodos de vínculo urbano.
Tal argumento se queda totalmente desamparado. É o que passa a expor.
TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR
Consoante já brevemente relatado, aduz o INSS que a existência de período de vínculo urbano descaracterizou a qualidade de segurado especial do Autor e, consequentemente, o seu direito à aposentadoria por idade rural.
Nesse contexto, inicialmente, cumpre transcrever os artigos 39 e 143 da Lei 8.213/91:
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses corr