MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${informacao_generica}, já devidamente qualificado nos autos do presente processo, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio de seu procurador, apresentar RÉPLICA, com fulcro no artigo 350 e seguintes do CPC, pelos fatos e fundamentos jurídicos que passa a expor:
Apreciando a peça contestatória oferecida pelo Réu (Evento ${informacao_generica}), vislumbra-se que os argumentos ventilados pelo INSS não têm o condão de abalar o direito do Autor, que permanece cristalino.
COMPARAÇÃO ENTRE A RESTRIÇÃO DO CALCULO DO AUXÍLIO DOENÇA INTRODUZIDA PELA MP 664/2014 E A RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA MP 242/2005
Inicialmente destaca-se que não é primeira vez que o executivo tenta restringir o benefício de auxílio doença, criando regra de cálculo mais gravosa e limitação ao valor deste benefício através de Medida Provisória.
Com efeito, em 24/03/2005, o poder executivo editou a MP 242/2005 que em seu art. 1º alterava a forma de cálculo do benefício de auxílio doença limitando período básico de cálculo aos últimos 36 salários-de-contribuição, prejudicando os segurados que possuíssem salários-de-contribuição mais elevados no período anterior e limitava o valor do benefício ao valor da remuneração mensal, ou no caso de remuneração variável, ao valor do último salário-de-contribuição .
Veja-se o texto conferido ao art. 29 da Lei 8.213/91 pela MP 242/2005:
Art. 1º Os arts. 29, 59 e 103-A da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.29. [...]
II - para os benefícios de que tratam as alíneas "a" e "d" do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondente a oitenta por cento de todo o período contributivo;
III - para os benefícios de que tratam as alíneas "e" e "h" do inciso I do art. 18, e na hipótese prevista no inciso II do art. 26, na média aritmética simples dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição ou, não alcançando esse limite, na média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes.
[...]
§ 10. A renda mensal do auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, calculada de acordo com o inciso III, não poderá exceder a remuneração do trabalhador, considerada em seu valor mensal, ou seu último salário-de-contribuição no caso de remuneração variável."
Giza-se que a limitação extra ao valor do auxílio doença prevista pela MP 242/2005 não permaneceu no ordenamento jurídico devido a graves defeitos de constitucionalidade (os quais também permeiam a inclusão do limitador extra pela MP 664/2014).
Com efeito, a MP 242/2005 foi objeto das ADIns n.º 3.467-7/DF, 3.473-1/DF e 3.505-3/DF, onde o STF reconheceu, em sede de controle concentrado, na decisão liminar concedida em 01/07/2005, a inconstitucionalidade da referida norma, principalmente em razão do uso abusivo da medida provisória, de se estar diante de limitação contraria a regra do § 11, do art. 201, da CF o qual determina que “Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.” da “vedação ao retrocesso social”, e
Destaca-se os seguinte trechos do voto referendado em plenário, no julgamento das ADIs 3.473.1 e 3.505-3 acima referidas:
MED. CAUT. EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.473-1 DISTRITO FEDERAL RELATOR: MIN. MARÇO AURÉLIO REQUERENTE (S): PARTIDO DA FRENTE LIBERAL - PFL ADVOGADO (A/S): ADMAR GONZAGA E OUTRO (A/S) REQUERIDO (A/S): PRESIDENTE DA REPÚBLICA ADVOGADO (A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO MED. CAUT. EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.505-3 DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. MARÇO AURÉLIO REQUERENTE (S): PARTIDO POPULAR SOCIALISTA - PPS ADVOGADO (A/S): JULIANA CARLA DE FREITAS E OUTRO (A/S) REQUERIDO (A/S): PRESIDENTE DA REPÚBLICA ADVOGADO (A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AUXÍLIO-DOENÇA - DISCIPLINA - MEDIDA PROVISÓRIA - IMPROPRIEDADE - AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE - LIMINAR DEFERIDA - REFERENDO DO PLENÁRIO.
1. Procedo ao exame do pedido de concessão de medida acauteladora ante a relevância das causas de pedir apontadas na inicial, o risco de se manter com plena eficácia o quadro normativo e a sobrecarga de processos no Plenário, no que inviabilizou o pregão do processo, liberado com visto em 11 de maio de 2005, para exame pelo Colegiado. Friso que o Partido da Frente Liberal - PFL, requerente na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.473-1/DF, cujo processo foi apensado ao desta ação direta de inconstitucionalidade, insistiu no reconhecimento da necessidade de exame da espécie em caráter de urgência, havendo, inclusive, protocolado petição a respeito no dia de ontem e sinalizando a atuação individual do relator, com submissão, do ato que viesse a praticar, ao referendo do Colegiado.
2. Adoto relatório e voto preparados sobre a matéria.
2.2. A Medida Provisória - relevância e urgência. Compete ao Congresso Nacional legislar sobre seguridade social - inciso XXIII do artigo 22 da Constituição Federal. Relativamente ao auxílio-doença, o sistema consagrado pela Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, foi alterado, com restrição ao benefício, mediante medida provisória. Está
