AO ILMO(A). SR(A). GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ${processo_cidade}
${cliente_qualificacao}, vem, por meio de seus procuradores, requerer a concessão de APOSENTADORIA ESPECIAL, conforme art. 21 da EC 103/2019, pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos:
I – DOS FATOS
O Requerente, nascido em ${cliente_nascimento}, possui diversos anos de atividade laborativa. É importante assinalar que durante praticamente todo o histórico contributivo esteve submetido a tensão elétrica superior a 250 volts.
O quadro abaixo mostra de forma objetiva as profissões desenvolvidas e o tempo de duração de cada período:
${calculo_vinculos_resultado}
II – DO DIREITO
Até a Reforma da Previdência os requisitos da aposentadoria especial eram os seguintes: 15, 20, ou 25 anos de tempo de contribuição com exposição a agentes nocivos, mais 180 meses de carência contributiva.
A partir da Reforma da Previdência, estabeleceu-se regras de transição para obtenção dos benefícios.
Nesse sentido, a regra de transição disposta na EC nº 103/2019, além dos tempos mínimos de contribuição com exposição a agentes nocivos, exige o cumprimento de pontuação (idade + tempo de contribuição) da seguinte forma:
- 66 pontos para a atividade especial de 15 anos;
- 76 pontos para a atividade especial de 20 anos;
- 86 pontos para a atividade especial de 25 anos;
Conforme a Portaria 450/2020 do INSS, não se exige que o cálculo da pontuação contenha somente tempo de contribuição especial. Ou seja, períodos de atividade sem exposição a agentes nocivos podem ser considerados para que o segurado atinja a pontuação e tenha concedida a aposentadoria especial.
Por outro lado, no que tange a comprovação da atividade especial, registre-se que até 28 de abril de 1995 era feita com o enquadramento por atividade profissional (situação em que havia presunção de submissão a agentes nocivos) ou por agente nocivo, cuja comprovação demandava preenchimento pela empresa de formulários SB40 ou DSS-8030, indicando qual o agente nocivo a que estava submetido. Entretanto, para o ruído e o calor, sempre foi necessária a comprovação através de laudo pericial.
Todavia, com a redação do art. 57 da Lei 8.213/91, dada pela Lei 9.032/95, passou a ser necessária a comprovação da exposição aos agentes nocivos, sendo necessária a apresentação de formulários, independentemente do tipo de agente especial. Além disso, a partir do Decreto 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória 1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), passou-se a exigir a apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou perícia técnica.
Assim, pela análise do caso em tela, percebe-se que o Requerente adquiriu o dire