AO ILMO(A). SR(A). GERENTE EXECUTIVO(A) DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto},${cliente_qualificacao}, vem, por meio de seus procuradores, requerer a concessão de
APOSENTADORIA PELA REGRA DE TRANSIÇÃO DO PEDÁGIO 50%, COM AVERBAÇÃO DE TEMPO RURAL E TEMPO ESPECIAL,
pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos:
I – DOS FATOS
O Requerente, Sr. ${cliente_nome}, nascido em ${cliente_nascimento}, contando atualmente com ${cliente_idade} anos de idade, possui diversos anos de tempo de contribuição. A tabela abaixo demonstra de forma objetiva as profissões desenvolvidas e o tempo de duração de cada contrato:
${calculo_vinculos_resultado}
Assim, uma vez que preenche os requisitos, vem o Sr. ${cliente_nome} requerer o benefício de aposentadoria pela regra de transição do pedágio 50%, conforme art. 17, da EC 103/2019.
II – DO DIREITO
A partir da Emenda Constitucional nº 103/2019, os Segurados que não preenchiam os requisitos para a concessão de aposentadoria nos termos da lei anterior, mas já eram filiados ao Regime Geral de Previdência Social, poderão se encaixar em alguma das regras de transição previstas na Emenda, a depender do caso concreto.
Nesse sentido, o art. 17 da EC 103/2019 deixou assegurada a possibilidade de concessão de aposentadoria pela regra do pedágio de 50%, cujo fato gerador para homens é de 33 anos de tempo de contribuição, na data de entrada em vigor da Emenda, e o preenchimento, cumulativamente, dos seguintes requisitos:
Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II – cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.
No presente caso, a Demandante filiou-se ao RGPS em ${data_generica}, e manteve tal condição até a data da entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019. Ainda, verifica-se que, na data de aprovação da Emenda, a Requerente contava com mais de 33 anos de tempo de contribuição, razão pela qual se enquadra na norma acima referida.
Nesse sentido, destaca-se que o Sr. ${cliente_nome} conta, atualmente, com ${calculo_tempocontribuicao} de tempo de contribuição, obtidos a partir da soma do tempo mínimo, de 35 anos, a 50% do tempo que faltava para atingir 35 anos na data de entrada em vigor da EC 103/2019.
Destarte, uma vez cumpridos os requisitos exigidos em lei, a Requerente adquiriu o direito à aposentadoria pela regra de transição do pedágio de 50%, nos termos do art. 17, da Emenda Constitucional 103/2019.
DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO DE ${informacao_generica}
Para fins de comprovação do tempo de serviço rural, o Sr. ${cliente_nome} apresenta os seguintes documentos:
- ${informacao_generica}
Assim, diante do farto início de prova material em anexo, verifica-se que o conjunto probatório demonstra o efetivo desempenho do labor rurícola pelo Sr. ${cliente_nome} em mútua e recíproca colaboração com a sua família desde os seus 07 anos de idade, até quando o Requerente mudou-se para a cidade.
Neste contexto, salienta-se que, em abril de 2018, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu que é possível o cômputo do trabalho rural realizado antes dos 12 anos de idade, para fins de tempo de serviço e de contribuição.
Cumpre frisar que a decisão foi proferida no âmbito da Ação Civil Pública n°. 5017267-34.2013.4.04.7100, proposta pelo Ministério Público Federal, e que no voto vencedor, a Desembargadora Federal Salise Monteiro Sanchotene asseverou preliminarmente que a decisão produzirá efeitos erga omnes, estendendo-se a todo território nacional.
Vale conferir os trechos do voto vencedor, que ilustram o entendimento firmado pelo Tribunal:
Não obstante as normas protetivas às crianças, o trabalho infantil ainda se faz presente no seio da sociedade. São inúmeras as crianças que desde tenra idade são levadas ao trabalho por seus próprios pais para auxiliarem no sustento da família. Elas são colocadas não só em atividades domésticas, mas também, no meio rural em serviços de agricultura, pecuária, silvicultura, pesca e até mesmo em atividades urbanas (vendas de bens de consumos, artesanatos, entre outros).
[...]
Ora, se os estudos e as ações fiscalizatórias governamentais atestam a existência de trabalho desenvolvido no meio rural e urbano por crianças na faixa etária inferior a 9 anos, por certo que essas pessoas, que já tiveram ceifadas oportunidades de viver em plenitude a infância, de estudar, de usufruir de lazer condigno, devem merecer a proteção previdenciária e lograr, ulteriormente, o cômputo daquele tempo de trabalho vivenciado na infância e na adolescência para fins de carência e mesmo de aposentadoria.
[...]
Assim, na linha da fundamentação supra, concluo por acompanhar o voto do eminente Relator, Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, no que tange à possibilidade de ser computado período de trabalho realizado antes dos 12 anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, em maior amplitude, sem a fixação de requisito etário.
Registre-se, ainda, que conforme Súmula n°. 05 da Turma Nacional de Uniformização “a prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários”.
Por fim, o próprio STJ também já decidiu de maneira favorável em caso similar, por ocasião do julgamento do Agravo em Recurso Especial nº 956.558, em que reconheceu a possibilidade de cômputo do período rural anterior aos 12 anos. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR URBANO. CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/1991 SEM O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. INDISPENSABILIDADE DA MAIS AMPLA PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA ÀS CRIANÇAS E ADOLESCENTES. POSSIBILIDADE DE SER COMPUTADO PERÍODO DE TRABALHO PRESTADO PELO MENOR, ANTES DE ATINGIR A IDADE MÍNIMA PARA INGRESSO NO MERCADO DE TRABALHO. EXCEPCIONAL PREVALÊNCIA DA REALIDADE FACTUAL DIANTE DE REGRAS POSITIVADAS PROIBITIVAS DO TRABALHO DO INFANTE. ENTENDIMENTO ALINHADO À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DA TNU. ATIVIDADE CAMPESINA DEVIDAMENTE COMPROVADA. AGRAVO INTERNO DO SEGURADO PROVIDO. (...) 5. Desta feita, não é admissível desconsiderar a atividade rural exercida por uma criança impelida a trabalhar antes mesmo dos seus 12 anos, sob pena de punir duplamente o Trabalhador, que teve a infância sacrificada por conta do trabalho na lide rural e que não poderia ter tal tempo aproveitado no momento da concessão de sua aposentadoria. Interpretação em sentido contrário seria infringente do propósito inspirador da regra de proteção. (AgInt no AREsp 956.558/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 17/06/2020)
Com efeito, repisa-se que há farta prova documental do exercício da atividade rural em período anterior aos