Requerimento Administrativo. Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Pedágio 100% Atividade especial. Auxiliar de armazém. Enquadramento por categoria profissional

Publicado em: 15/09/2019, 20:52:06Atualizado em: 12/07/2022, 12:24:59

Requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição pela regra do pedágio 100% com conversão de tempo de serviço especial em comum. Enquadramento por categoria da atividade de auxiliar de armazém. Estiva e armazenagem fora de área portuária.

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AO ILMO(A). SR(A). GERENTE EXECUTIVO(A) DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ${processo_cidade}

 

 

${cliente_nomecompleto}, ${cliente_qualificacao}, vem, por meio de seus procuradores, requerer a concessão de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos:

 

I – SÍNTESE FÁTICA

O Requerente, Sr. ${cliente_nome}, nascido em ${cliente_nascimento}, possui diversos anos de tempo de contribuição à Previdência Social. É importante assinalar que durante alguns períodos exerceu atividade considerada especial pela regulamentação previdenciária.

A tabela abaixo demonstra, de forma objetiva, as profissões desenvolvidas e o tempo total de contribuição:

${calculo_vinculos_resultado}  

Conforme se depreende da análise da tabela supra, o Requerente possui direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. É o que passa a expor e requerer. 

II – DIREITO 

A entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019 (Reforma da Previdência) trouxe diversas regras de transição para concessão de aposentadoria aos segurados já filiados ao RGPS na data da sua entrada em vigor. 

O art. 20 da EC nº 103/2019 trouxe a regra do pedágio de 100%, cujos requisitos para os homens são de 60 anos de idade, 35 anos de tempo de contribuição e um pedágio adicional de 100% do tempo que faltaria para atingir os 35 anos de contribuição na data da entrada em vigor da EC nº 103/2019:

Art. 20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;

II – 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
III – para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;
IV – período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II.

No presente caso, o Requerente possuía na data da entrada em vigor da EC nº 103/2019 um total de ${informacao_generica}   de tempo de contribuição, de sorte que o pedágio a ser cumprido corresponderia a ${informacao_generica}.

Atualmente, o Segurado possui um total de ${calculo_tempocontribuicao} de tempo de contribuição, de sorte que cumpriu o pedágio estabelecido pelo art. 20, IV da EC nº 103/2019, tornado o requisito de tempo de contribuição preenchido.

Outrossim, contava com ${cliente_idade} anos na DER, o que torna o requisito etário satisfeito. 

Destarte, cumprindo os requisitos exigidos em lei, tempo de contribuição, pedágio e idade, o Requerente adquiriu o direito à aposentadoria pela regra de transição do pedágio de 100%.

CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM

 Para aqueles trabalhadores que sucessivamente se submeteram a atividades sujeitas ao regime de aposentadoria especial e comum, o § 1º do art. 201 da Constituição Federal estabelece a contagem diferenciada do período de atividade especia

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