AO ILMO(A). SR(A). GERENTE EXECUTIVO(A) DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, ${cliente_qualificacao}, vem, por meio de seus procuradores, requerer a concessão de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos:
I – SÍNTESE FÁTICA
O Requerente, nascido em ${cliente_nascimento}, contando atualmente com ${cliente_idade} anos, filiou-se à Previdência Social em ${data_generica} e possui, até a presente data, diversos anos de contribuição. A tabela a seguir demonstra, de forma objetiva, os períodos contributivos:
${calculo_vinculos_resultado}
Conforme se depreende da análise da tabela supra, a Requerente possui direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. É o que passa a expor e requerer.
II – DIREITO
A aposentadoria por tempo de contribuição, ainda não disciplinada em legislação infraconstitucional, encontra-se estabelecida no art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal e nos arts. 52 a 56 da Lei 8.213/91, exceto naquilo em que forem incompatíveis com o novo regramento constitucional.
O fato gerador da aposentadoria em apreço é o tempo de contribuição, o qual, na regra permanente da nova legislação é de 35 anos para os homens. Trata-se do período de vínculo previdenciário, sendo também consideradas as situações previstas no art. 55 da Lei 8.213/91. No presente caso, a Requerente possui exatos 30 anos de tempo de contribuição, tornando o requisito preenchido.
Quanto à carência, verifica-se que foram realizadas 321 contribuições, número superior aos 180 meses exigidos, conforme determina o art. 25, II, da lei 8.213/91.
Destarte, cumprindo os requisitos exigidos em lei, tempo de serviço e carência, a Requerente adquiriu o direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
COMPLEMENTAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS PELO PLANO SIMPLIFICADO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
A partir de ${data_generica}, o Requerente verteu contribuições pelo plano simplificado, que não gera direito à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição.
Desse modo, requer a oportunização da complementação das contribuições para alíquota de 20%, conforme autoriza a Instrução Normativa n. 128/2022 do INSS
Art. 216. Não serão computados como tempo de contribuição, para fins de benefícios no RGPS, os períodos:
(...)
§