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Contrarrazões ao recurso inominado. Aposentadoria por idade. Interesse de agir. Desnecessidade de esgotamento da via administrativa

Luna Schmitz Publicado em: 10/10/2018 10:04
Atualizado em: 10/10/2018 10:04

MERITÍSSIMO JUÍZO DA __ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE XXXX/UF

 

 

 

XXXX, já devidamente qualificado nos autos do presente processo, vem respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, apresentar as suas CONTRARRAZÕES AO RECURSO INOMINADO interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social evento XX , pelas razões anexas, as quais requer sejam remetidas junto aos autos do presente processo para a Turma Recursal da Seção Judiciária do XXXX.

 

 

 

Nesses Termos,

Pede Deferimento.

 

Local, data.

Advogado a

OAB/UF nº

 

 

 

EGRÉGIA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO XXXX

 

CONTRARRAZÕES AO RECURSO INOMINADO

 

PROCESSO               : XXXX UF

RECORRENTE         : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

RECORRIDO            : XXXX

JUÍZO DE ORIGEM  : ___ª VARA FEDERAL DE XXXX/UF

 

 

EGRÉGIA TURMA RECURSAL

                                 DOUTOS JULGADORES

 

 

A sentença proferida no Juízo a quo deve ser mantida, pois a matéria foi examinada em sintonia com as provas constantes dos autos e fundamentada com as normas legais aplicáveis, inadmitindo qualquer espécie de modificação, sob pena de atentar contra o melhor Direito.

 

DO RECURSO

Apesar do esforço despendido em seu recurso, o Recorrente não logrou êxito em descaracterizar os argumentos trazidos à baila durante o decorrer do processo que, diga-se de passagem, foram confirmados na sentença, que resultaram no julgamento procedente da demanda.

Em síntese, argumenta a parte Ré pela ausência de interesse de agir na ação, uma vez que a CTC referente ao período de 25/06/1974 a 06/02/1979 não teria sido apresentada por ocasião do processo administrativo, inviabilizando a análise deste tempo de contribuição. Nesse sentido, postula pela extinção do feito sem resolução do mérito.

Pelo princípio da eventualidade, requer, ainda, seja fixada a data de início do benefício DIB e a data do início do cálculo das parcelas vencidas na data da sentença, em 25/07/2018, quando reconhecido o direito do Recorrido.

Inicialmente, cumpre salientar que as alegações…

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o requerimento administrativo do benefício pleiteado, o qual foi INDEFERIDO, HAVENDO, PORTANTO, PRETENSÃO RESISTIDA (evento XX).

No ponto, destaca-se que, quando do requerimento administrativo, o Recorrido foi sozinho ao INSS, de forma que não possuía procurador para assistir seus atos. Dessa forma, o Sr. XXXX não apresentou certidão de tempo de contribuição, pois desconhecia a necessidade de tal documento para a obtenção de sua aposentadoria.

Destarte, embora tenha tomado ciência posteriormente, permaneceu sem o apropriado conhecimento da necessidade do documento, eis que não foi devidamente instruído. Giza-se que o Demandante é pessoa humilde, com 67 anos de idade e laborou quase toda sua vida como pedreiro, possuindo inúmeros vínculos breves.

Aliado a isso, o Autor sequer teve tempo razoável para a apresentação da CTC, de modo que o INSS prontamente indeferiu o benefício pleiteado, quando, na verdade, deveria ter orientado e instruído o Recorrido, já idoso.

Outrossim, a CTC ora apresentada versa sobre período laboral bastante antigo, situação que deve ser também relevada pelo fato de ser imensurável a burocracia no procedimento de requisição de documentos junto ao órgão XXXX.

Não obstante, veja-se o que leciona o Juiz Federal e Doutor em Direito da Seguridade Social José Antonio Savaris:

Nada obstante, quando a exigência relaciona-se à apresentação de documentos que não se encontram em poder do segurado, revela-se desproporcional a imposição administrativa, abrindo-se espaço para a outorga da tutela jurisdicional. Reforçam essa argumentação as noções de acesso à justiça, a lógica da primazia da realidade sobre a forma e os princípios da economia, instrumentalidade e efetividade processuais.[1]

No mesmo sentido esclarece:

Nas ações de concessão de uma prestação previdenciária, a lesão ou ameaça de lesão a direito se verifica, via de regra, com o indeferimento administrativo, o que evidentemente não se confunde com exaurimento da via administrativa […].[2]

Com a devida vênia, o recurso da parte Ré É TEMERÁRIO, considerando que que a instrução do processo administrativo é de responsabilidade do INSS, ainda mais por se tratar de pessoa idosa, sem instrução e desacompanhada de procurador.

A esse respeito, veja-se o que define a própria Instrução Normativa do INSS nº 77/2015, nos arts. 680 e 683:

Art. 680. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os requisitos legais para o reconhecimento de direito aos benefícios e serviços da Previdência Social serão realizadas pelo INSS, seja o processo constituído por meio físico ou eletrônico.

Parágrafo único. O não cumprimento de um dos requisitos legais para o reconhecimento de direitos ao benefício ou serviço não afasta o dever do INSS de instruir o processo quanto aos demais.

Art. 682. A comprovação dos dados divergentes, extemporâneos ou não constantes no CNIS cabe ao requerente.

1º Nos casos de dados divergentes ou extemporâneos no CNIS cabe ao INSS emitir carta de exigências na forma do § 1º do art. 678.

2º Quando os documentos apresentados não forem suficientes para o acerto do CNIS, mas constituírem início de prova material, o INSS deverá realizar as diligências cabíveis, tais como:

I – consulta aos bancos de dados colocados à disposição do INSS;

II – emissão de ofício a empresas ou órgãos;

III – Pesquisa Externa; e IV – Justificação Administrativa.

Art. 683. Em caso de dúvida quanto à veracidade ou contemporaneidade dos documentos apresentados, o INSS deve realizar as diligências descritas no § 2º do art. 682. (grifado)

Nesse ponto, não obtendo êxito no cumprimento da exigência, imprescindível que o INSS tivesse oficiado o órgão XXXX para que disponibilizasse a CTC, cumprindo, assim, o seu DEVER!

Nessa senda, ressalta-se a jurisprudência deste Tribunal:

AGRAVO DE INSTRUMENTO.  PREVIDENCIÁRIO. Cômputo de tempo de serviço especial. interesse de agir.  prévio requerimento administrativo. exaurimento do pedido. desnecessidade. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631240/MG, no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera. 2. Assim, ainda que não tenha havido apresentação específica dos documentos na via administrativa, a partir do momento em que a parte autora optou por buscar judicialmente o reconhecimento de seu direito ao benefício previdenciário, toda a discussão acerca da existência, ou não, do direito ao benefício transferiu-se para o âmbito judicial, no qual estão garantidos os princípios do contraditório e da ampla defesa, revelando-se despicienda a produção de qualquer prova na via administrativa. (TRF4, AG 5005913-93.2018.4.04.0000, Turma Regional Suplementar do PR, Relator Des. Federal Fernando Quadros da Silva, j. 16.05.2018)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA. O prévio requerimento administrativo, mesmo com instrução deficiente acerca da averbação de tempo de serviço, é suficiente para configurar o interesse de agir. Recomendável à Autarquia verificar a possibilidade de eventual reconhecimento de tempo especial, orientando o segurado no sentido de obtenção de documentação necessária à comprovação de tempo de serviço especial, mesmo que mediante outros meios de prova, diferentes dos apresentados. (TRF4, AG 5069862-28.2017.4.04.0000, Turma Regional Suplementar do PR, Relator Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 17.05.2018)

Ademais, observe-se, ainda, que o Decreto 9.094/2017 veio para dispor justamente sobre a simplificação do atendimento prestado aos usuários dos serviços públicos, na medida em que os órgãos públicos pautarão suas diretrizes a fim de PROMOVER O COMPARTILHAMENTO DE INFORMAÇÕES E ATUAÇÃO INTEGRADA E SISTÊMICA na expedição de atestados, certidões e documentos comprobatórios de regularidade.

Por fim, no que tange ao pedido para fixação da DIB e da data do início do cálculo das parcelas vencidas na data da sentença, em 25/07/2018, tampouco merece prosperar. Isso porque, conforme brilhantemente expôs o N. Julgador, deve ser observado o que dispõe a Súmula 33 da TNU:

Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, esta data será o termo inicial da concessão do benefício.

Dessa forma, a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, eis que calçada nos dispositivos legais aplicáveis à matéria, e se encontra em consonância com o melhor julgamento da matéria, aplicado pelos tribunais especializados.

FACE AO EXPOSTO, requer seja desprovido o recurso interposto pelo réu, assim, confirmando a sentença de primeiro grau em todos os seus termos, bem como condenar o Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, no valor a ser arbitrado por Vossas Excelências, eis que cabíveis em segundo grau de jurisdição, com fulcro no art. 55 da lei 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01.

 

Nesses Termos,

Pede Deferimento.

Local, data.

Advogado(a)

OAB/UF nº

 

 

[1] SAVARIS, José Antonio. Direito processual previdenciário. Curitiba: Alteridade, 2016. p. 243.

[2] SAVARIS, José Antonio. Direito processual previdenciário. Curitiba: Alteridade, 2018. p. 64.

 

Assunto: Aposentadoria por Idade, Contrarrazões, interesse de agir

Luna Schmitz

Advogada no escritório Jobim Advogados Associados. Formada pela Universidade Federal da Santa Maria. Especialista em direito previdenciário pela Escola Superior da Magistratura Federal (ESMAFE/RS). Pós-graduanda em direito processual civil pela Verbo Jurídico.

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