O ajuizamento de ações judiciais para a obtenção de benefícios previdenciários que, porventura, tenham sido negados na esfera administrativa é algo que já faz parte da rotina do advogado Previdenciarista. Contudo, muitas vezes, esse procedimento envolve uma maior preocupação com as teses utilizadas e adaptação ao caso concreto do que com um momento de reflexão sobre a escolha do melhor rito a se ajuizar.
Quando se trata de competência da Justiça Federal, o normal é preocupar-se com a escolha do rito somente observando o valor da causa do processo: se for inferior a 60 salários mínimos, rito do juizado especial. Se for superior, rito comum. Ocorre que muitas outras variáveis devem ser consideradas antes mesmo de se pensar o valor da causa, sendo de extrema relevância o conhecimento íntimo da jurisprudência regional e nacional.
No caso de aposentadorias especiais, por exemplo, em se tratando de ações a serem ajuizadas no estado do Rio Grande do Sul, as decisões das Turmas Recursais têm tido muito mais resultados improcedentes do que procedentes, ou seja, com entendimentos das Turmas estão muito restritivos e desfavoráveis ao segurados expostos a atividade nociva, com exigências documentais praticamente impossíveis de comprovação. Nas ações destinadas ao Procedimento Comum, por outro lado, em sede de recurso, as decisões têm sido mais concessivas e aos postulantes.
Nesses casos, quando se sabe que as chances de uma ação ser julgada improcedente no rito do Juizado Especial Federal são consideravelmente maiores do que no rito comum, vale mais a pena conversar com o segurado sobre a possibilidade de utilizar todos os recursos administrativos cabíveis ou até mesmo aguardar algum tempo, até que o valor da causa atinja um valor superior a 60 salários mínimos, do que ajuizar uma ação imediatamente e obter um resultado negativo. No ponto, é possível até mesmo indicar para o segurado que isso seria uma espécie de “poupança”, já que poderá receber o valor de todos os atrasados que lhes seriam devidos desde o requerimento administrativo.
De fato, chega a ser temerário ajuizar uma ação sem antes conhecer qual o posicionamento das Turmas Recursais e do Tribunal em questão. O cliente pode ser prejudicado sobremaneira com uma decisão improcedente, com resolução do mérito, num processo enviado para o Juizado, enquanto poderia ter obtido a concessão do benefício desde o requerimento em uma Turma que se sabe que é mais favorável se a ação tivesse sido enviada pelo procedimento comum, por exemplo.
Insta ressaltar, inclusive, que até mesmo a estratégia de um bom recurso na esfera administrativa pode ser mais interessante do que o próprio ajuizamento de processos judiciais. Veja-se as aposentadorias por idade rural, por exemplo. Conforme a IN 77/2015, não há qualquer disposição que aponte a descaracterização da qualidade de segurado especial em razão da quantidade de produção indicada nas notas fiscais de produtor rural e tampouco pela utilização de maquinário agrícola pelo grupo familiar.
No âmbito judicial, porém, há decisões recorrentes que deixam de reconhecer o exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelo segurado se as notas fiscais possuírem valores muitos altos de produção ou se houver a comprovação de que ele se utilizava de maquinário agrícola para a plantação. Assim, muitas vezes, um indeferimento administrativo que poderia ter sido solucionado pelas Juntas de Recuso do INSS, acaba sendo corroborado em sede judicial pela pressa na obtenção do benefício.
Destarte, verifica-se que não é mais possível (se é que um dia o foi) determinar o rito do processo judicial somente pelo valor da causa. A análise do advogado Previdenciarista precisa ser muito mais minuciosa, a fim de buscar a melhor estratégia processual para obter o benefício em favor do seu cliente. Caso contrário, a decisão pelo rito “errado”, muitas vezes, pode significar julgar o caso improcedente exatamente no momento de apertar o botão “PETICIONAR”.
Deixe um comentário