Caros Previdenciaristas!

No dia 21 de Setembro de 2018 foi publicada, no Diário Oficial da União, a Resolução nº 2.183/2018 do Conselho Federal de Medicina, a qual disciplina normas específicas para médicos que atendem o trabalhador, vinculando também os peritos. O novo diploma atualiza e traz diversas modificação, revogando a Resolução nº 1.488 de 1998.

As alterações promovidas pela Resolução nº 2.183/2018 se amoldam ao cenário atual, adaptando mudanças sociais, éticas e jurídicas ocorridas ao longo dos anos. Já no seu primeiro artigo, trata do dever dos médicos que atendem os trabalhadores de emitirem os devidos atestados e  laudos médicos, sejam públicos ou privados, permitindo que os trabalhadores façam prova de suas moléstias e incapacidade decorrente. Este ponto reputo importantíssimo ao cotidiano previdenciário, para combater o subterfúgio de médicos que justificam a má vontade de emitir atestados em uma suposta “proibição do sistema único de saúde” para tanto.

Assim, o advogado pode solicitar documentos aos médicos assistentes do segurado, por escrito, ressaltado o DEVER do médico conforme a Resolução n.º 2.183:

  Art. 1º Aos médicos do trabalho e demais médicos que atendem o trabalhador, independentemente do local em que atuem, cabe:

I – assistir ao trabalhador, elaborar seu prontuário médico e fazer todos os encaminhamentos devidos;

II – fornecer atestados e pareceres para o trabalhador sempre que necessário, considerando que o repouso, o acesso a terapias ou o afastamento da exposição nociva faz parte do tratamento;

III – fornecer laudos, pareceres e relatórios de exame médico e dar encaminhamento, sempre que necessário, dentro dos preceitos éticos;

IV – promover, com a ciência do trabalhador, a discussão clínica com o especialista assistente do trabalhador sempre que julgar necessário e propor mudanças no contexto do trabalho, quando indicadas, com vistas ao melhor resultado do tratamento.

Não menos importante é a manutenção da OBRIGAÇÃO dos médicos e estabelecimento de saúde em fornecimento integral do prontuário médico através de mero requerimento do paciente. Tal obrigação resta estampada no § 1.º também do primeiro artigo da resolução:

 § 1º Quando requerido pelo paciente, deve o médico pôr à sua disposição ou à de seu representante legal tudo o que se refira ao seu atendimento, em especial cópia dos exames e do prontuário médico.

Este ponto merece especial atenção dos advogados, por ser o prontuário um documento indispensável ao exame do caso e seu ajuizamento, pois é prova cabal das internações do segurado e dos tratamentos realizados no mesmo, podendo ser o elemento determinante para a configuração da incapacidade laborativa e consequente proteção social através da concessão de benefício.

Outra ferramenta que deve ser usada na advocacia previdenciária, também na formulação de quesitos médicos, está no § 3º do artigo 1º, o qual reproduz o Parecer nº 10/2012 do Conselho Federal de Medicina. Nesse ponto, deixa claro que o médico do trabalho que discordar de parecer de outro colega, seja como médico do trabalho da empresa ou perito em qualquer circunstância, PODERÁ SER RESPONSABILIZADO pelas consequências de seus atos:

§ 3º O médico do trabalho pode discordar dos termos de atestado médico emitido por outro médico, desde que justifique a discordância, após o devido exame clínico do trabalhador, assumindo a responsabilidade pelas consequências do seu ato.

A resolução como um todo é um “manual” que o advogado deve seguir e EXIGIR na relação previdenciária de seus clientes. O presente texto é informativo, sem pretensão de esgotar o tema, que inclusive será matéria importante do nosso próximo curso prático sobre perícias médicas, mas não consigo deixar de citar a íntegra do art. 2.º da Resolução, que se bem aplicado seria a solução para a maioria das injustiças que frequentemente testemunhamos na defesa de direitos sociais por mera desídia de alguns peritos:

Art. 2º Para o estabelecimento do nexo causal entre os transtornos de saúde e as atividades do trabalhador, além da anamnese, do exame clínico (físico e mental), de relatórios e dos exames complementares, é dever do médico considerar:

I – a história clínica e ocupacional atual e pregressa, decisiva em qualquer diagnóstico e/ou investigação de nexo causal;

II – o estudo do local de trabalho;

III – o estudo da organização do trabalho;

IV – os dados epidemiológicos;

V – a literatura científica;

VI – a ocorrência de quadro clínico ou subclínico em trabalhadores expostos a riscos semelhantes;

VII – a identificação de riscos físicos, químicos, biológicos, mecânicos, estressantes e outros;

VIII – o depoimento e a experiência dos trabalhadores;

IX – os conhecimentos e as práticas de outras disciplinas e de seus profissionais, sejam ou não da área da saúde.

Vejam que grifei no texto verdadeiras “jóias” para a utilização em processos previdenciários! Importante observar que não é uma faculdade do médico em observar esses itens do art. 2.º, está bem claro no caput que é um DEVER!!

Para não deixar nenhuma dúvida quanto aos DEVERES do Perito Judicial, o artigo 13 da Resolução faz menção à obrigação de vistoria do ambiente de trabalho e repisa a necessidade de total atenção aos parâmetros estabelecidos no artigo 2.º:

Art. 13. São atribuições e deveres do médico perito judicial e assistentes técnicos:

I – examinar clinicamente o trabalhador e solicitar os exames complementares, se necessários;

II – o médico perito judicial e assistentes técnicos, ao vistoriarem o local de trabalho, devem fazer-se acompanhar, se possível, pelo próprio trabalhador que está sendo objeto da perícia, para melhor conhecimento do seu ambiente de trabalho e função;

III – estabelecer o nexo causal, considerando o exposto no artigo 2º e incisos (redação aprovada pela Resolução CFM nº 1.940/2010) e tal como determina a Lei nº 12.842/2013, ato privativo do médico.

A publicação da resolução ocorreu em meio às perícias de “PENTE FINO”, que promoveram cortes indevidos e desumanos de muitos benefícios por incapacidade. A sua publicação 20 anos depois da resolução 1.488/98 convalida e ratifica os termos desta, mesmo após a resistência dos médicos e peritos em aceitarem os termos e deveres do médico que atende trabalhadores, demonstrando que o Conselho de Medicina se preocupa com prática da “melhor medicina”, e isto passa decisivamente pela preservação da saúde do trabalhador.

Conforme notícia obtida no site do Conselho Federal de Medicina, a Conselheira relatora da resolução, Dra. Rosylane Mercês Rocha,  explicou: “Esta Resolução coloca o médico do trabalho como protagonista, dando a possibilidade de interação com os demais médicos especialistas na busca de um trabalho conjunto para o alcance do êxito terapêutico, contribuindo para a recuperação da saúde do trabalhador.  O médico assistente também poderá procurar o médico do trabalho para, juntos, debaterem alternativas que melhorem a qualidade de vida do trabalhador no ambiente laboral”. O anúncio da matéria foi feito durante a abertura do VI Fórum de Medicina do Trabalho do CFM, evento realizado no dia 21 de setembro, em Brasília (DF).

Agora, cabe a nós, ADVOGADOS PREVIDENCIARISTAS, fazermos valer a Resolução, exigindo que os médicos e peritos se adaptem definitivamente ao texto, que é norma cogente e vincula a conduta de toda classe médica, podendo ser impugnáveis todos os laudos que descumprirem e sendo os médicos passíveis de responsabilização pelos seus atos!

Bom trabalho e ótimo ano a todos!!!

 

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