PrevidenciaristaPrevidenciaristaPrevidenciaristaPrevidenciarista
  • Produto
  • Assine
  • Notícias
    • Principais
      • Curso de Cálculos Previdenciários
      • Cálculos Previdenciários
      • Reforma da Previdência
      • Colunistas
    • Blog

      • Contribuí para o INSS após o início da gravidez: posso pedir salário-maternidade?
        14 janeiro, 2021
        0

        Contribuí para o INSS após o início da gravidez: posso pedir salário-maternidade?

      • Aposentadoria especial aos 15 ou 20 anos de contribuição, quem tem direito?
        13 janeiro, 2021
        2

        Aposentadoria especial aos 15 ou 20 anos de contribuição, quem tem direito?

      • Quem recebe benefício assistencial (BPC/LOAS) pode receber aposentadoria?
        12 janeiro, 2021
        2

        Quem recebe benefício assistencial (BPC/LOAS) pode receber aposentadoria?

    • Notícias

      • Aposentado que recebe mais de um salário mínimo, terá reajuste de 5,45%
        13 janeiro, 2021
        2

        Aposentado que recebe mais de um salário mínimo terá reajuste de 5,45%

      • Bolsa Família 2021: Caixa divulga calendário de pagamentos
        7 janeiro, 2021
        0

        Bolsa Família 2021: Caixa divulga calendário de pagamentos

      • Novo teto previdenciário em 2021
        6 janeiro, 2021
        1

        Novo teto previdenciário em 2021

  • Benefícios
    • Aposentadoria da pessoa com deficiência
    • Aposentadoria especial
    • Aposentadoria por idade
    • Aposentadoria por invalidez
    • Aposentadoria por tempo de contribuição
    • Auxílio-doença
    • Auxílio-acidente
    • Auxílio-reclusão
    • Benefício assistencial
    • Pensão por Morte
    • Salário-Maternidade
  • Revisões
    • Revisão da Vida Toda
    • Exclusão do Fator Prev. do Professor
    • Inclusão do 13º Salário e Férias
    • Melhor DIB
    • ORTN-OTN
    • Súmula 260 do TFR
    • Atividades Concomitantes
    • Adicional de 25%
    • Artigo 29, inciso II, da Lei 8.213/91
    • Aux-Acidente e Suplementar no Cálculo da RMI
    • Buraco Negro
    • Buraco Verde
    • IRSM de fevereiro de 1994
    • Melhor Benefício
    • Primeiro Reajuste
    • Revisão do Teto (ECs 20/98 e 41/03)
    • Revisão do Sub-Teto
    • Reconhecimento de Tempo de Serviço Especial
    • Revisão do Primeiro Reajuste
  • Ferramentas
    • Calcule o Fator Previdenciário
    • Curso de Cálculos Previdenciários
    • IN 77/2015 (Instrução Normativa INSS/PRES)
    • Tabela histórica dos tetos previdenciários de 1994 a 2019
    • Tabela histórica dos salários mínimos de 1994 a 2019
    • Tabela de contribuição previdenciária mensal
  • Login
Next Previous

A nova Resolução n.º 2.183/2018 do Conselho Federal de Medicina

Átila Abella Átila Abella 10 de janeiro de 2019 às 08:55

Caros Previdenciaristas!

No dia 21 de Setembro de 2018 foi publicada, no Diário Oficial da União, a Resolução nº 2.183/2018 do Conselho Federal de Medicina, a qual disciplina normas específicas para médicos que atendem o trabalhador, vinculando também os peritos. O novo diploma atualiza e traz diversas modificação, revogando a Resolução nº 1.488 de 1998.

As alterações promovidas pela Resolução nº 2.183/2018 se amoldam ao cenário atual, adaptando mudanças sociais, éticas e jurídicas ocorridas ao longo dos anos. Já no seu primeiro artigo, trata do dever dos médicos que atendem os trabalhadores de emitirem os devidos atestados e  laudos médicos, sejam públicos ou privados, permitindo que os trabalhadores façam prova de suas moléstias e incapacidade decorrente. Este ponto reputo importantíssimo ao cotidiano previdenciário, para combater o subterfúgio de médicos que justificam a má vontade de emitir atestados em uma suposta “proibição do sistema único de saúde” para tanto.

Assim, o advogado pode solicitar documentos aos médicos assistentes do segurado, por escrito, ressaltado o DEVER do médico conforme a Resolução n.º 2.183:

  Art. 1º Aos médicos do trabalho e demais médicos que atendem o trabalhador, independentemente do local em que atuem, cabe:

I – assistir ao trabalhador, elaborar seu prontuário médico e fazer todos os encaminhamentos devidos;

II – fornecer atestados e pareceres para o trabalhador sempre que necessário, considerando que o repouso, o acesso a terapias ou o afastamento da exposição nociva faz parte do tratamento;

III – fornecer laudos, pareceres e relatórios de exame médico e dar encaminhamento, sempre que necessário, dentro dos preceitos éticos;

IV – promover, com a ciência do trabalhador, a discussão clínica com o especialista assistente do trabalhador sempre que julgar necessário e propor mudanças no contexto do trabalho, quando indicadas, com vistas ao melhor resultado do tratamento.

Não menos importante é a manutenção da OBRIGAÇÃO dos médicos e estabelecimento de saúde em fornecimento integral do prontuário médico através de mero requerimento do paciente. Tal obrigação resta estampada no § 1.º também do primeiro artigo da resolução:

 § 1º Quando requerido pelo paciente, deve o médico pôr à sua disposição ou à de seu representante legal tudo o que se refira ao seu atendimento, em especial cópia dos exames e do prontuário médico.

Este ponto merece especial atenção dos advogados, por ser o prontuário um documento indispensável ao exame do caso e seu ajuizamento, pois é prova cabal das internações do segurado e dos tratamentos realizados no mesmo, podendo ser o elemento determinante para a configuração da incapacidade laborativa e consequente proteção social através da concessão de benefício.

Outra ferramenta que deve ser usada na advocacia previdenciária, também na formulação de quesitos médicos, está no § 3º do artigo 1º, o qual reproduz o Parecer nº 10/2012 do Conselho Federal de Medicina. Nesse ponto, deixa claro que o médico do trabalho que discordar de parecer de outro colega, seja como médico do trabalho da empresa ou perito em qualquer circunstância, PODERÁ SER RESPONSABILIZADO pelas consequências de seus atos:

§ 3º O médico do trabalho pode discordar dos termos de atestado médico emitido por outro médico, desde que justifique a discordância, após o devido exame clínico do trabalhador, assumindo a responsabilidade pelas consequências do seu ato.

A resolução como um todo é um “manual” que o advogado deve seguir e EXIGIR na relação previdenciária de seus clientes. O presente texto é informativo, sem pretensão de esgotar o tema, que inclusive será matéria importante do nosso próximo curso prático sobre perícias médicas, mas não consigo deixar de citar a íntegra do art. 2.º da Resolução, que se bem aplicado seria a solução para a maioria das injustiças que frequentemente testemunhamos na defesa de direitos sociais por mera desídia de alguns peritos:

Art. 2º Para o estabelecimento do nexo causal entre os transtornos de saúde e as atividades do trabalhador, além da anamnese, do exame clínico (físico e mental), de relatórios e dos exames complementares, é dever do médico considerar:

I – a história clínica e ocupacional atual e pregressa, decisiva em qualquer diagnóstico e/ou investigação de nexo causal;

II – o estudo do local de trabalho;

III – o estudo da organização do trabalho;

IV – os dados epidemiológicos;

V – a literatura científica;

VI – a ocorrência de quadro clínico ou subclínico em trabalhadores expostos a riscos semelhantes;

VII – a identificação de riscos físicos, químicos, biológicos, mecânicos, estressantes e outros;

VIII – o depoimento e a experiência dos trabalhadores;

IX – os conhecimentos e as práticas de outras disciplinas e de seus profissionais, sejam ou não da área da saúde.

Vejam que grifei no texto verdadeiras “jóias” para a utilização em processos previdenciários! Importante observar que não é uma faculdade do médico em observar esses itens do art. 2.º, está bem claro no caput que é um DEVER!!

Para não deixar nenhuma dúvida quanto aos DEVERES do Perito Judicial, o artigo 13 da Resolução faz menção à obrigação de vistoria do ambiente de trabalho e repisa a necessidade de total atenção aos parâmetros estabelecidos no artigo 2.º:

Art. 13. São atribuições e deveres do médico perito judicial e assistentes técnicos:

I – examinar clinicamente o trabalhador e solicitar os exames complementares, se necessários;

II – o médico perito judicial e assistentes técnicos, ao vistoriarem o local de trabalho, devem fazer-se acompanhar, se possível, pelo próprio trabalhador que está sendo objeto da perícia, para melhor conhecimento do seu ambiente de trabalho e função;

III – estabelecer o nexo causal, considerando o exposto no artigo 2º e incisos (redação aprovada pela Resolução CFM nº 1.940/2010) e tal como determina a Lei nº 12.842/2013, ato privativo do médico.

A publicação da resolução ocorreu em meio às perícias de “PENTE FINO”, que promoveram cortes indevidos e desumanos de muitos benefícios por incapacidade. A sua publicação 20 anos depois da resolução 1.488/98 convalida e ratifica os termos desta, mesmo após a resistência dos médicos e peritos em aceitarem os termos e deveres do médico que atende trabalhadores, demonstrando que o Conselho de Medicina se preocupa com prática da “melhor medicina”, e isto passa decisivamente pela preservação da saúde do trabalhador.

Conforme notícia obtida no site do Conselho Federal de Medicina, a Conselheira relatora da resolução, Dra. Rosylane Mercês Rocha,  explicou: “Esta Resolução coloca o médico do trabalho como protagonista, dando a possibilidade de interação com os demais médicos especialistas na busca de um trabalho conjunto para o alcance do êxito terapêutico, contribuindo para a recuperação da saúde do trabalhador.  O médico assistente também poderá procurar o médico do trabalho para, juntos, debaterem alternativas que melhorem a qualidade de vida do trabalhador no ambiente laboral”. O anúncio da matéria foi feito durante a abertura do VI Fórum de Medicina do Trabalho do CFM, evento realizado no dia 21 de setembro, em Brasília (DF).

Agora, cabe a nós, ADVOGADOS PREVIDENCIARISTAS, fazermos valer a Resolução, exigindo que os médicos e peritos se adaptem definitivamente ao texto, que é norma cogente e vincula a conduta de toda classe médica, podendo ser impugnáveis todos os laudos que descumprirem e sendo os médicos passíveis de responsabilização pelos seus atos!

Bom trabalho e ótimo ano a todos!!!

 

Peças relacionadas:

Requerimento de prontuário

Solicitação SIMA

Aposentadoria por Invalidez, Auxílio-Acidente, Auxílio-Doença, Laudo pericial, Perícia técnica, prova pericial
Átila Abella

Átila Abella

Advogado (OAB/RS 66.173). Cofundador do Previdenciarista. Especialista em Direito Previdenciário pela Escola da Magistratura Federal – ESMAFE, Rio Grande do Sul (2017). Possui mais de 15 anos de experiência na área.

Mais textos de Átila Abella

2 comentários

  • DIEGO SEDICIAS RAMOS Responder 11 de janeiro de 2019 at 07:44

    rt. 16. Esta Resolução não se aplica aos médicos peritos previdenciários cuja atuação possui legislação própria, ressalvando-se as questões éticas do exercício profissional.

    • Átila Abella
      Átila Abella Responder 27 de fevereiro de 2019 at 08:07

      Bom dia!!

      Prerrogativas básicas de atendimento e conduta poderão ser apreciadas como ética do exercício profissional.

      De qualquer sorte, a Resolução é o Diploma a ser respeitado pela classe!

Comente abaixo

Cancelar resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Leia também

  • 8 dicas para advogados analisarem um laudo pericial

    8 dicas para advogados analisarem um laudo pericial

    By Yoshiaki Yamamoto | 3 comentários

    Qual o evento mais importante em processos que envolvem benefícios por incapacidade? Certamente que a unanimidade dos previdenciaristas responderá que é a perícia médica, e vocês estão corretos! O laudo pericial é a prova maisLeia mais

  • Acompanhante em perícias médicas previdenciárias

    By Fernanda Rodrigues | 5 comentários

    Breve estudo sobre acompanhantes de segurados em perícias médicas previdenciárias

  • OUTUBRO ROSA e os direitos decorrentes do câncer de mama

    By Luna Schmitz | 2 comentários

    O outubro rosa é um movimento de conscientização para controle e prevenção do câncer de mama. Trata-se do tipo de câncer mais comum entre as mulheres em todo o mundo. Representa quase 1/3 de todosLeia mais

  • Documentos para pedir benefício por incapacidade no INSS

    Documentos para pedir benefício por incapacidade no INSS

    By Matheus Azzulin | 5 comentários

    Olá, Previdenciaristas! Espero que estejam bem! Os benefícios por incapacidade ao trabalho representam uma grande demanda dos segurados que possuem alguma doença incapacitante. Estou falando de três benefícios: Aposentadoria por invalidez; Auxílio-doença; Auxílio-acidente. Lembro vocêsLeia mais

  • Processos de benefício por incapacidade: pedidos subsidiários ou alternativos?

    Processos de benefício por incapacidade: pedidos subsidiários ou alternativos?

    By Matheus Azzulin | 1 comentário

    Colegas Previdenciaristas! Nesta coluna vou abordar um aspecto processual do campo previdenciário que considero de grande importância para nós advogados: como optar, na petição inicial, pelo benefício por incapacidade mais adequado ao cliente (aposentadoria porLeia mais

Previdenciarista

Previdenciarista

  • Cálculos Previdenciários
  • Buscar petições previdenciárias
  • Planos de assinatura
  • Curso de Cálculos Previdenciários

Petições

  • Petições previdenciárias
  • Petições iniciais
  • Recursos previdenciários
  • Contrarrazões previdenciárias
  • Requerimentos previdenciários

Institucional

  • História
  • Quem somos
  • Equipe
  • Ajuda
  • Siga-nos no Facebook
Termos de Uso | Política de Privacidade
  • Produto
  • Assine
  • Notícias
    • Principais
      • Curso de Cálculos Previdenciários
      • Cálculos Previdenciários
      • Reforma da Previdência
      • Colunistas
    • Blog Widget
    • Notícias Widget
  • Benefícios
    • Aposentadoria da pessoa com deficiência
    • Aposentadoria especial
    • Aposentadoria por idade
    • Aposentadoria por invalidez
    • Aposentadoria por tempo de contribuição
    • Auxílio-doença
    • Auxílio-acidente
    • Auxílio-reclusão
    • Benefício assistencial
    • Pensão por Morte
    • Salário-Maternidade
  • Revisões
    • Revisão da Vida Toda
    • Exclusão do Fator Prev. do Professor
    • Inclusão do 13º Salário e Férias
    • Melhor DIB
    • ORTN-OTN
    • Súmula 260 do TFR
    • Atividades Concomitantes
    • Adicional de 25%
    • Artigo 29, inciso II, da Lei 8.213/91
    • Aux-Acidente e Suplementar no Cálculo da RMI
    • Buraco Negro
    • Buraco Verde
    • IRSM de fevereiro de 1994
    • Melhor Benefício
    • Primeiro Reajuste
    • Revisão do Teto (ECs 20/98 e 41/03)
    • Revisão do Sub-Teto
    • Reconhecimento de Tempo de Serviço Especial
    • Revisão do Primeiro Reajuste
  • Ferramentas
    • Calcule o Fator Previdenciário
    • Curso de Cálculos Previdenciários
    • IN 77/2015 (Instrução Normativa INSS/PRES)
    • Tabela histórica dos tetos previdenciários de 1994 a 2019
    • Tabela histórica dos salários mínimos de 1994 a 2019
    • Tabela de contribuição previdenciária mensal
  • Login
Previdenciarista