A paridade na aposentadoria é um tema relevante no campo do direito previdenciário, pois diz respeito à equiparação de direitos e benefícios entre os trabalhadores ativos e inativos. As diversas mudanças das regras criaram margens para controvérsias. 

Pontos inobservados pelo legislador acabaram por gerar incertezas relacionadas ao reajuste de proventos e pensões concedidos aos servidores públicos federais e seus dependentes, especificamente nos benefícios concedidos entre a promulgação da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004 e o advento da Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008.

Com fulcro em orientação normativa, sem nenhuma ofensa ao § 8º, do art. 40, da Constituição Federal, em tese de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal (STF), reafirmando a jurisprudência da corte, reconheceu pela constitucionalidade dos reajustes dos aposentados do serviço público federal e seus dependentes, pelo mesmo índice de reajuste do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

Definição de paridade na aposentadoria

Paridade é a garantia de que os proventos da aposentadoria e as pensões sejam reajustados no mesmo índice e na mesma data em que ocorrer o reajuste dos servidores ativos.

A paridade, juntamente com a integralidade, sempre foi um direito direcionado aos servidores públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, regidos pelo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), cujo regime jurídico de trabalho é definido através de estatuto próprio.

Aos trabalhadores do setor privado, empregados, trabalhadores avulsos e Microempreendedores Individuais (MEI), submetidos ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) as regras são diferenciadas, não possuindo a garantia de paridade de remuneração.

Breve contextualização histórica da paridade

A Constituição Federal de 1988, quando promulgada, concedia aos servidores público ocupantes de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ocupantes de cargos efetivos, os proventos de aposentadoria com integralidade e paridade.

Esta redação esteve vigente até 1998, com a promulgação da Emenda Constitucional nº20. Entretanto, apesar das mudanças e das reformas previdenciárias introduzidas pela EC nº 20 o direito dos servidores públicos foi mantido.

Já a EC nº 41/2003 extinguiu a paridade e a integralidade e definiu que os benefícios seriam ajustados conforme critérios previstos em lei, porém não houve de imediato a promulgação de uma lei.

Em 2004, a Lei nº 10.887/2004, estabeleceu que o reajuste dos proventos de aposentadoria e as pensões deveriam ocorrer na mesma forma do RGPS, mas não previu qual seria o índice a ser aplicado no reajuste anual.

Esta omissão perdurou até a edição Medida Provisória nº 431/2008, convertida na Lei nº11.784/2008 que fixou expressamente o índice de reajuste igual ao do RGPS.

Com a omissão na Lei 10.887/2004, surge a controvérsia sobre a possibilidade de se adotar ou não o mesmo índice de reajuste do RGPS, no período anterior à promulgação da Lei 11.784/2008, nas aposentadorias e pensões concedidas aos servidores públicos federais e seus dependentes, não beneficiados pela garantia da paridade.

Importante ressaltar que a EC nº 70/2012, excepcionalmente assegurou a integralidade e a paridade nos casos de aposentadoria por invalidez.

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A paridade após a Reforma da Previdência

A EC nº 103/2019, conhecida como Reforma da Previdência, promulgada em 13/11/2019, trouxe significativas mudanças no sistema previdenciário nacional, afetando ambos os regimes previdenciários, RGPS e RPPS.

Dentre as modificações a reforma dificultou o acesso ao direito à paridade na aposentadoria de servidores públicos, mantendo apenas o direito adquirido, deixando a critério de cada ente federativo estabelecer regras próprias para cálculo de proventos de aposentadoria.

Reajuste pelo RGPS dos servidores públicos federais, aposentados e pensionistas

Em recente decisão o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de repercussão geral para o Tema nº 1.224, definindo que " É constitucional o reajuste de proventos e pensões concedidos a servidores públicos federais e seus dependentes não beneficiados pela garantia de paridade de revisão pelo mesmo índice de reajuste do regime geral de previdência social (RGPS), previsto em normativo do Ministério da Previdência Social, no período anterior à Lei 11.784/2008", suprindo a lacuna deixada pela lei e pondo fim as controvérsias sobre o tema.

Conclusão

Como visto, a integralidade e a paridade é um tema que vem sendo amplamente modificado e discutido, mantendo regras específicas, conforme a data de ingresso no serviço público e ente federal ao qual o servidor está vinculado. Com o advento da EC nº 103/2019, segue a critério de cada Estado, do Distrito Federal e dos Municípios a aprovação de suas próprias regras.

A definição do Tema n° 1.224 do STF tornou constitucional o reajuste de proventos e pensões concedidos a servidores públicos federais e seus dependentes pelo mesmo índice de reajuste do regime geral de previdência social (RGPS), resguardando a garantia aos benefícios concedidos entre a promulgação da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004 e o advento da Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008.

Em regra, filiados no Regime Geral da Previdência Social (RGPS) não possuem direito à paridade na aposentadoria, sendo este um direito exclusivo dos servidores públicos filiados no Regime Próprio da Previdência Social (RPPS).

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