Caros Previdenciaristas!!

No apagar das luzes da última sexta-feira o Poder Executivo Federal brindou o Direito Previdenciário com uma verdadeira bomba, que certamente será alvo de uma avalanche de ações judiciais com teses que evitem sua aplicação ou ao menos abrandem os efeitos.

Trata-se da Medida Provisória 871/2019, já apelidada de MP do pente fino de Bolsonaro. Trata-se de uma medida que tem por justificativa a fiscalização de TODOS benefícios deferidos pelo INSS, muito parecida com as medidas provisórias do Presidente Michel Temer para combater os benefícios por incapacidade, mas dessa vez Bolsonaro foi muito mais abrangente e “nocivo” ao Direito Previdenciário.

A medida provisória começa instituindo bonificação aos servidores do INSS para fiscalizarem TODOS processos concedidos! Isso mesmo, o que Temer fez nos benefícios por incapacidade, bonificando financeiramente os Peritos Médicos, agora Bolsonaro torna mais abrangente, bonifica também os servidores que participarem de mutirões de revisão de concessões de benefícios, bonificando os funcionários do INSS em aproximadamente sessenta reais por análise concluída.

Nenhum digno Advogado Previdenciarista tem receio de fiscalização, mas todos sabemos que a subjetividade de muitos processos previdenciários podem levar à perigosa e eterna “presunção de fraude”, o que contaminará todas as análises.

Um resumo brilhante sobre a medida provisória fez o do Dr. Diego Cherulli, Diretor do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário: “É preocupante o ‘pente-fino’ porque não se vê a fraude como exceção, mas como regra. Essa visão tem de mudar. Que se respeite o direito adquirido e as decisões judiciais”, resumiu o mesmo em recente entrevista[1].

Analisando a medida provisória, confesso que  muitas vezes “parecia” estar lendo contestações e pareceres de procuradores federais nos processos previdenciários, o que me leva a crer que a edição da MP levou em consideração “muitos conselhos” de quem trabalha para restringir a concessão de benefícios.  Vários dos pontos combatidos e teses ventiladas pela Procuradoria do INSS agora possuem força legal, o que leva ao raciocínio lógico de que provavelmente quem “advoga” contra os segurados agora parece estar também “legislando”. Estamos diante de uma completa disparidade de armas, pois agora o Executivo “legisla” para “economizar” em direitos sociais!

Como é uma medida provisória que determina muitas coisas, vou pontuar alguns dos pontos que reputo mais relevantes ao debate neste primeiro momento, tendo como foco os benefícios do Regime Geral de Previdência Social:

Exigência de prova material para comprovação de união estável e dependência econômica

A medida instituiu o § 5.º no artigo 16 da lei 8.213/91, para fins de exigir prova material para comprovação de uniões informais e dependência econômica:

§ 5º A prova de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior e ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.” (NR)

A disposição será uma das mais discutidas judicialmente, por trazer uma verdadeira desvalorização da prova testemunhal, basicamente presumindo fraude. A medida atenta contra princípios basilares do direito, ensejará uma discussão sobre sua constitucionalidade e praticamente condena segurados de  famílias humildes a não deixarem pensão aos seus dependentes, pois prova material como conta conjunta, plano de saúde, escrituras públicas, seguros de vida e etc., são provas que não pertencem a vida dos mais humildes, ao passo que a proteção social da pensão por morte parece cada vez mais se afastar de quem mais deveria proteger.

Reserva de cota na Pensão por Morte

Medida que certamente ampara antigos anseios da Procuradoria do INSS foi a reserva de cota para possíveis dependentes em discussão judicial sobre a condição e posterior habilitação no benefício, vejamos a inovação no art. 74 da lei 8.213/91 trazida pela MP:

§ 3º Ajuizada a ação judicial para reconhecimento da condição de dependente, este poderá requerer a sua habilitação provisória ao benefício de pensão por morte, exclusivamente para fins de rateio dos valores com outros dependentes, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da decisão judicial que reconhecer a qualidade de dependente do autor da ação.

§ 4º Julgada improcedente a ação prevista no § 3º, o valor retido, corrigido pelos índices legais de reajustamento, será pago de forma proporcional aos demais dependentes, de acordo com as suas cotas e o tempo de duração de seus benefícios.” (NR)

Assim, o segurado indireto que tiver sua habilitação indeferida no INSS deverá requerer sua prévia habilitação para fins de reserva de cota no benefício pago aos demais dependentes habilitados, para fins de evitar o pagamento dobrado daquela cota.

Como disse, tal medida já fazia parte de quase todas contestações e peças jurídicas da procuradoria do INSS sobre a matéria.

Cumprimento integral de carência para o segurado que perder qualidade de segurado

Assim como tentaram fazer as medidas provisórias 739 e 767 de Michel Temer, agora a MP de Bolsonaro retira a possibilidade de reaquisição da carência por prazo inferior a seu cumprimento integral. As MP de Temer retiraram a regra do terço do extinto parágrafo único do art. 24 da lei 8.213/91, sendo que a conversão em lei da MP 767 havia fixado o prazo de reaquisição da carência para 6 meses após a nova filiação. Agora, o mesmo artigo 27A que instituiu a regra de metade de contribuição para reaquisição da carência passa a vigorar exigindo novamente o cumprimento integral:

“Art. 27-A. Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com os períodos integrais de carência previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25.” (NR)

Em suma, se era para retirar a reaquisição da carência em prazo menor, o art. 27A agora sequer justifica sua razão de existir. Como foi a quarta vez seguida que o executivo tenta restringir este direito, espero que mais uma vez o Congresso Nacional repare a injustiça e devolva ao texto original anterior.

Carência e restrição no benefício de auxílio-reclusão

Medida bem “Bolsonarista”, ficou instituída a carência de 24 meses para fins de concessão do benefício de auxílio-reclusão (antes a carência era isenta), incluindo o inciso IV ao art. 25 da lei 8.213/91:

IV -auxílio-reclusão: vinte e quatro contribuições mensais.

Presidente Bolsonaro sempre explicitou discurso contra direitos fundamentais para pessoas encarceradas, sendo que nesta medida também faz transparecer que também restringe os direitos de suas famílias, tendo em vista que o benefício nada mais é do que uma “pensão” destinada aos dependentes do preso que detenha o requisito genérico qualidade de segurado (vínculo com o INSS), e não a todo e qualquer preso (como muitas fake news de redes sociais tentam fazer crer).

Além disso, agora o benefício será cessado assim que ocorrer a progressão de regime para o semi-aberto do apenado recluso, somente sendo devido aos dependentes do apenado em regime fechado.

Prescrição para menores

Um dos maiores absurdos da Medida Provisória foi a instituição de prescrição ao dependente menor de 16 anos (absolutamente incapaz). Isto mesmo, em completa antinomia jurídica com o Código Civil (art. 198, I) e tudo que fora praticado até hoje em direitos sociais, a modificação do art. 74, I da lei 8.213/91, faz com que o absolutamente incapaz venha a perder o direito ao benefício de pensão por morte desde o óbito se não requerer o benefício no prazo de 180 dias.

Além de confrontar a legislação ordinária, me aprece que tal medida também colide frontalmente com a Convenção sobre os Direitos da Criança, que foi devidamente recepcionada e possui força constitucional no nosso ordenamento jurídico.

Segurado Especial

Não foi nada determinante, mas a medida provisória prevê a criação de cadastro, com operação conjunta de cooperação “Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e com outros órgãos da administração pública federal, estadual, distrital e municipal para a manutenção e a gestão do sistema de cadastro”, conforme o art. 38A, §1 da medida provisória.

Pelo que parece, o governo pretende fiscalizar e atualizar o cadastro de todos segurados especiais anualmente, sendo que somente terão direito aos benefícios os segurados regularmente inscritos e com comprovação anual da atividade.

Penhora do bem de família:

Logo no início, a MP incluí no rol de exceções à impenhorabilidade do bem de família a cobrança de benefício recebido indevidamente por dolo, fraude ou coação:

Art. 22. A Lei nº 8.009, de 29 de março de 1990, passa a vigorar com as seguintes

alterações:

“Art. 3º ……………………………………………………………………………………………………… ……………………………………………………………………………………………………………………………

VIII – para cobrança de crédito constituído pela Procuradoria-Geral Federal em decorrência de benefício previdenciário ou assistencial recebido indevidamente por dolo, fraude ou coação, inclusive por terceiro que sabia ou deveria saber da origem ilícita dos recursos.” (NR)

Aqui dispensa maiores comentários sobre o lógico, as fraudes e estelionatos perante o INSS poderão ensejar a penhora até mesmo do bem de família. O que deixa dúvidas é a ultima frase se referindo a terceiro que “sabia ou deveria saber da origem ilícita dos recursos”, podendo ser inclusive utilizada contra advogados que atuaram em processos onde alguém sacou valor indevido.

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Nos próximos dias iremos divulgar mais notícias, opiniões e peças sobre o tema, que certamente ensejará uma avalanche de ações judiciais!

Um dos objetivos da medida provisória seria gerar economia, mas assim como as medidas similares de Michel Temer, o número de injustiças realizadas gera uma grande demanda de ações judiciais, o que pode sair ainda mais caro ao Executivo.

Tenho certeza que muitos serão os Órgãos que farão enorme pressão jurídica e política para que tamanho retrocesso social não se confirme.

Mas enquanto o Congresso não derrubar, o trabalho de provocar o judiciário é nosso como ADVOGADOS PREVIDENCIARISTAS!!! Vamos ao trabalho para criar estratégias e ações para acabar com aberrações e atenuar os efeitos desta medida provisória!

 

1 https://www.esmaelmorais.com.br/2019/01/pente-fino-de-bolsonaro-em-beneficios-da-previdencia-sera-um-tiro-no-pe-diz-cut/

MPV 871

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