Se nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública o prazo prescricional é quinquenal, o mesmo deve ser aplicado nos casos em que a Fazenda Pública é autora, como na hipótese de ação de regresso acidentária, em respeito ao Princípio da Isonomia.

Esse foi o entendimento aplicado pelo ministro Humberto Martins, do Superior Tribunal de Justiça, ao reconhecer que o tempo para que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) entre com ação para reaver valores pagos por acidentes de trabalho é de cinco anos e não três, como havia decidido o Tribunal Regional Federal da 5ª Região.

No caso, o INSS buscava o ressarcimento de despesas a título de pensão por morte acidentária, após ser comprovada a negligência de empresa com as medidas relacionadas à segurança do trabalho. Ao julgar o pedido, o TRF-5 entendeu que o prazo prescricional para o caso é de três anos, previsto no artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do Código Civil.

Superior Tribunal de Justiça - STJ

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O INSS, defendido pela Advocacia-Geral da União (AGU), recorreu alegando que deveria ter sido aplicado o disposto no artigo 1º do Decreto 20.910/1932, que estabelece o prazo quinquenal em ações indenizatórias, devendo ser considerado o mesmo prazo para ação judicial do poder público contra ente particular.
Em decisão monocrática, o ministro Humberto Martins acolheu os argumentos da AGU. Em sua decisão, o ministro explicou que, nas hipóteses de ausência de norma específica sobre o assunto, o STJ vem aplicando o princípio da isonomia nas ações propostas pela Fazenda pública.
No caso, ele apontou que o prazo de cinco anos em ações contra a Fazenda pública está prevista no Decreto 20.910/1932. E, de acordo com o ministro, em respeito ao princípio da isonomia, o mesmo prazo deve ser aplicado nos casos em que a União é autora.
Humberto Martins reconheceu ainda que há uma corrente doutrinária e jurisprudencial que defende que, nos casos de ação regressiva acidentária, o prazo prescricional é o disposto no artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do Código Civil. Porém, ele afirma que o entendimento não é cabível no caso específico, pois o INSS não atua como particular. “Na verdade, busca-se o ressarcimento ao erário, evitando, assim, que as consequências do ato ilícito que gerou o acidente de trabalho sejam suportadas por toda a sociedade”.
Confira o inteiro teor da decisão abaixo, nos anexos.
AREsp 387.412
 

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