A Advocacia-Geral da União (AGU) afastou, na Justiça, condenação indevida do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao pagamento de multa de R$ 23 mil por suposto descumprimento de decisão judicial que determinou a suspensão do desconto de empréstimo feito por segurado. Os procuradores comprovaram que a medida foi cumprida pelo órgão previdenciário, e que a responsabilidade pela continuidade do desconto no benefício previdenciário é exclusiva do Banco BMG.

Um segurado ajuizou ação para cancelar contratos de empréstimo consignado firmado com o Banco BMG, a imediata suspensão dos descontos mensais realizados no benefício previdenciário de que é titular, bem como a restituição dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais e materiais.

AGU

Na sentença, o juiz de primeiro grau declarou a inexistência dos referidos contratos de empréstimo consignado, condenando o Banco BMG e, subsidiariamente o INSS, a devolver em dobro o valor descontado do benefício da parte autora e a pagar o valor de R$ 1.500 reais a título de danos morais. Foi determinado liminarmente que o Instituto, no prazo de 10 dias, retirasse de seus sistemas os contratos do autor, interrompendo os descontos, sob pena de multa diária de R$ 50.

Mesmo com o INSS cumprindo todas as determinações, o segurado informou que os descontos não foram cancelados, o que implicava no descumprimento da ordem judicial e ensejaria a execução da multa diária estipulada, no valor total de R$ 23.300. Ao analisar a petição, o magistrado aplicou ao Instituto multa pelo descumprimento da obrigação de fazer.

A Procuradoria-Regional Federal da 5ª Região (PRF5) e a Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto (PFE/INSS) sustentaram que a obrigação de fazer foi cumprida e que os contratos do segurado já haviam sido excluídos pelo BMG desde julho de 2010. Porém, destacaram que os descontos, ativos até julho de 2012, no benefício do autor eram decorrentes de novos descontos lançados pelo banco, nos mesmos valores dos contratos de empréstimo cancelados anteriormente junto ao INSS.

O procurador federal responsável pelo caso, João Paulo Magalhães Pessoa de Melo, ressaltou que esses contratos ficam em poder das instituições financeiras e não do INSS. “Atualmente, as instituições financeiras averbam mais de 800 mil contratos por mês, havendo um estoque de contratos ativos de mais de 23 milhões”.

Por esse motivo, a PRF5 ressaltou que o INSS não tem condições de verificar se uma instituição financeira exclui um contrato em um mês e no outro ela comanda novo contrato com o mesmo valor do excluído anteriormente. Nesse sentido, os procuradores federais reiteraram que a culpa pela permanência dos descontos era única e exclusiva do banco, e, por isso, a aplicação da multa ao Instituto era indevida.

A 14ª Vara Federal de Pernambuco acolheu os argumentos da AGU e reconheceu a responsabilidade exclusiva do banco pelo descumprimento da decisão judicial. Ao apreciar o caso, a Justiça declarou que o Banco BMG reincluiu indevidamente os empréstimos já objeto de anulação, restando claro nos autos que o “INSS implementou as medidas necessárias para o cumprimento do julgado (suspensão dos descontos dos referidos empréstimos), mas os descontos continuaram a ser efetuados por erro do BMG”.

O juízo concluiu, ainda, que a responsabilidade era unicamente do Banco BMG pelo não cumprimento da obrigação imposta na sentença e isentou o INSS do pagamento da multa diária.

A PRF5 e a PFE/INSS são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.

Ref.: Processo nº. 0528586-91.2010.4.05.8300T – 14ª Vara Federal/PE.

Leane Ribeiro

 

Fonte: Âmbito Jurídico

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