A Advocacia-Geral da União (AGU) comprovou, na Justiça, que não incidem juros de mora entre as datas de cálculo e requisição para o pagamento de diferenças salariais de servidores públicos da Universidade Tecnológica Federal do Paraná (UTFPR).
No caso, servidores da UTFPR solicitaram o pagamento de diferenças salariais decorrentes da Lei 8.880/1994. Porém, após decidir pela execução, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), incluiu juros de mora devidos pela Universidade referente ao suposto tempo para o cálculo de liquidação e a expedição do pedido.
A Procuradoria Federal junto à Universidade (PF/UTFPR) e o Departamento de Contencioso da Procuradoria-Geral Federal (DEPCONT/PGF) recorreram ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) contra o acórdão do TRF4. Também atuaram na ação, a Procuradoria Regional Federal da 4ª Região (PRF4) e a Procuradoria Federal do Paraná (PF/PR).
As unidades defenderam que não são devidos juros moratórios no período entre a elaboração do cálculo e a expedição da requisição, assim como no período entre a data de inscrição do precatório e o seu efetivo pagamento. Esse posicionamento foi embasado no artigo 394 do Código Civil e no artigo 730 do Código de Processo Civil.
Ao apreciar o Recurso, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concordou com os argumentos da AGU, reconhecendo que o acórdão do TRF4 contrariou o entendimento firmado pelo julgado anterior, que não prevê a incidência de juros de mora nesse caso. Nesse sentido, o ministro relator da ação conheceu o recurso, para reformar a decisão.
A PRF4, a PF/PR, a PF/UTFPR e o DEPCONT/PGF, são unidades da PGF, órgão da AGU.
Ref.: Recurso Especial 1.248.403 – STJ.
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