A Advocacia-Geral da União publicou no dia 03 de abril de 2014 nova alteração à sua súmula nº 75, que trata de acumulação de auxílio-acidente com aposentadorias. Confira a nova redação:
Súmula 75 – AGU – Para a acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria, a consolidação das lesões decorrentes de acidentes de qualquer natureza, que resulte sequelas definitivas, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, e a concessão da aposentadoria devem ser anteriores às alterações inseridas no art. 86, § 2º da Lei nº 8.213/91, pela Medida Provisória nº 1.596-14, convertida na Lei nº 9.528/97
A súmula não sofreu grandes alterações materiais, todavia parece que a intenção da AGU foi de deixar o texto da súmula mais fechado e bem definido, com a inclusão das expressões “…consolidação das lesões…” e “… que resulte sequelas definitivas…”.
Confira os textos anteriores (já revogados) da súmula nº 75:
Redação original (Súmula AGU nº 44/2009): É permitida a cumulação do benefício de auxílio-acidente com benefício de aposentadoria quando a consolidação das lesões decorrentes de acidentes de qualquer natureza, que resulte em seqüelas definitivas, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, tiver ocorrido até 10 de novembro de 1997, inclusive, dia imediatamente anterior à entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.596-14, convertida na Lei nº 9.528/97, que passou a vedar tal acumulação .
Súmula AGU nº 65/2012: Para a acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria, a lesão incapacitante e a concessão da aposentadoria devem ser anteriores as alterações inseridas no art. 86 § 2º da Lei nº 8.213/91, pela Medida Provisória nº 1.596-14, convertida Lei nº 9.528/97
A nova súmula 75 alterou a súmula 65, então em vigor.
O novo texto parece buscar atender às alterações introduzidas pela recentíssima Súmula nº 507, do STJ, que dispõe:
A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho.
(Súmula 507, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 31/03/2014)
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