A 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) confirmou a decisão de 1ª instância que condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao pagamento de danos morais e materiais a um aposentado que ficou dois meses sem receber o benefício, por erro da autarquia.
Tudo começou quando J.B. ficou sem pagamento nos meses de janeiro e fevereiro de 2013 por falha na prestação do serviço pelo INSS, que transferiu seu benefício, de forma indevida, para outro banco, obrigando o autor a procurar a Justiça Federal a fim de ser indenizado.
Diante do êxito do aposentado em primeira instância, o INSS apelou ao TRF2, sustentando a inexistência de danos morais, uma vez que não teria havido ofensa à honra de J.B. Afinal, segundo o INSS, as providências necessárias foram adotadas para retornar o pagamento à titularidade do autor. Afirmou, ainda, a defesa do órgão que não ficou comprovado que houve sofrimento ou abalo emocional.
Entretanto, para o desembargador federal Aluisio de Castro Mendes, relator do processo no TRF2, não se pode atribuir a mero aborrecimento do cotidiano, o dano sofrido por J.B. “Ele se viu privado por dois meses, de forma indevida, do seu benefício de aposentadoria, fato que diminuiu suas possibilidades financeiras no que diz respeito a seus gastos corriqueiros. A angústia sofrida por quem assiste a supressão indevida de seus vencimentos não pode ser tratada como mero dissabor do dia a dia”, ressaltou o magistrado.
O relator explicou também que foram cumpridos todos os requisitos para que a responsabilização do INSS seja mantida. “Restaram comprovados nos autos: a conduta ¬– ante a negligência do INSS, que transferiu indevidamente o benefício do apelado para outro banco, o dano – em razão do não recebimento pelo apelado de sua aposentadoria por dois meses, e o nexo de causalidade – tendo em vista que o dano só ocorreu em virtude da conduta negligente do INSS que, conforme visto, falhou na prestação do serviço”, pontuou Aluisio Mendes.
Ainda segundo o magistrado, o valor de R$ 3.000,00 arbitrado a título de danos morais em primeiro grau, e agora confirmado, efetivamente concilia a pretensão compensatória, pedagógica e punitiva da indenização do dano moral com o princípio da vedação do enriquecimento sem causa, além de estar em consonância com os parâmetros recentes em casos semelhantes.
Dessa forma, foi reafirmada a condenação do INSS ao pagamento ao aposentado de R$ 5.909,08 por danos materiais, e de danos morais no valor de R$ 3.000,00. O único reparo feito à sentença foi com relação aos juros de mora e à atualização monetária que, pelo acórdão do TRF2, devem observar os índices oficiais de remuneração básica e os juros aplicados aos depósitos em caderneta de poupança na forma do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09.
Proc.: 0032673-23.2013.4.02.5101
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