Sempre que há mudanças drásticas na Previdência Social, junto com as novas regras, são também previstas regras de transição para quem já vem exercendo atividade laborativa, de modo que sejam preservadas, em parte, expectativas de direito, especialmente daqueles que já estavam próximos de atingir os requisitos para a aposentadoria.

Há, com frequência, uma confusão entre direito adquirido e expectativa de direito. Não é incomum um advogado previdenciarista ouvir um cliente referir que tem direito adquirido porque quando começou a contribuir a regra era de aposentadoria aos 35 anos de contribuição. Muitos segurados raciocinam – e até falam – que o ingresso no sistema previdenciário decorre de um “contrato” que teria assinado para verter contribuições e futuramente se aposentar.

Entretanto, o conceito de direito adquirido restringe-se às situações em que a pessoa preencheu todos os requisitos para a concessão do benefício. Se o segurado ainda não tinha 35 anos quando a lei mudou, ele ainda não atendeu a todas as condições necessárias e, por isso, não pode alegar que o direito já estava incorporado em seu patrimônio.

Aposentadoria aos 35/30 anos antes da Reforma

Até a Emenda Constitucional 103/19, a segurada que completasse 30 anos de contribuição e homem que tivesse totalizando 35 anos, podiam se aposentar. Até 1998 existia inclusive uma aposentadoria proporcional, em que o tempo mínimo para as mulheres era de pelo menos 30 anos e 30 anos para os homens. Ainda lá na Emenda Constitucional 20, de 16 de dezembro de 1998, essa modalidade (proporcional) foi extinta, mantendo-se como regra de transição, com algumas condições a mais: a idade mínima de 48 anos para a mulher e 53 para o homem e o pedágio de 40% do tempo que faltava na data da Emenda. Como toda regra de transição tem seu tempo de aplicabilidade, essa muito dificilmente se aplicaria hoje.

Fórmula 85/95 antes da Reforma

Durante muitos anos, o fator previdenciário, que calculava a aposentadoria com base na idade, no tempo de contribuição e na expectativa de vida, foi amplamente criticado. Ele geralmente resultava em um benefício menor do que a média das contribuições. Um homem com 55 anos de idade e 35 de contribuição, por exemplo, recebia cerca de 70% da média de suas contribuições.

A Medida Provisória 676, de 17 de junho de 2015, convertida na Lei 13.183/15, estabeleceu uma nova fórmula para o cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição, em que o fator previdenciário deixou de ser aplicado quando o segurado atingia a soma de pontos. Inicialmente, essa soma era de 85 pontos para mulheres e 95 pontos para homens. Isso não trouxe a exigência de idade mínima para a concessão, apenas para a N.

Até a Emenda Constitucional 103/19, o segurado que contasse com 35 anos de contribuição se homem e 30 se mulher, desde que tivesse carência de 180 meses, podia se aposentar, mesmo que tivesse em torno de 50 anos de idade.

Então, depois da reforma não é mais possível?

Ainda é possível se aposentar com 35/30 anos de contribuição. Além do direito adquirido, que abordamos no início deste artigo, ainda há outra hipótese. Uma das regras de transição – chamada de regra da idade mínima – contempla essa possibilidade.

A previsão legal está no art. 16 da Emenda Constitucional 103/19:

Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I – 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e

II – idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem.

  • 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem.

Nesse caso, o tempo de contribuição exigido “congela” e só a idade vai aumentando. A tabela abaixo traduz melhor essa regra e a sua evolução:

ANOIDADE  MÍNIMA MULHERESIDADE  MÍNIMA HOMENS
201956                                    61
202056,5             61,5          
202157                62             
202257,5             62,5          
2023 H58                63             
202458,5             63,5          
2025 M59                64             
202659,5             64,5          
202760                65            
202860,5             65
202961                65
203061,5             65 
203162                65

Portanto, para fazer jus a aposentadoria por 35/30 anos de contribuição, em 2024 a segurada precisa contar com 58,5 anos de idade e o segurado com 63,5 anos. Para as mulheres, essa regra de transição se conclui em 2031 e para os homens em 2207, quando as regras de transição se fundem com as regras permanentes.

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