O Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) reconheceu o direito de um segurado à aposentadoria por idade após ele apresentar novas contribuições e complementar valores pagos abaixo do mínimo durante a fase de recurso administrativo.
A decisão também determinou que o pagamento do benefício deve ser feito a partir da data do protocolo do recurso, e não da data do pedido inicial.
Entenda o caso
O segurado havia tido o pedido de aposentadoria negado pelo INSS sob o argumento de que não possuía tempo mínimo de contribuição suficiente.
Durante o recurso, ele apresentou complementação das contribuições de maio e junho de 2023 e incluiu uma nova competência referente a agosto de 2025, comprovando assim o cumprimento dos requisitos legais.
Com as novas informações, o relator do processo concluiu que o recorrente atingiu 15 anos de tempo de contribuição e 181 contribuições mensais para efeito de carência, o que o enquadra nas exigências do artigo 188-H do Decreto nº 3.048/99, que regula a aposentadoria por idade para segurados filiados antes da Reforma da Previdência (Emenda Constitucional nº 103/2019).
O entendimento do Conselho
O CRPS destacou que o recurso foi considerado tempestivo, já que não havia registro formal de ciência da decisão anterior, conforme o artigo 64 do Regimento Interno do CRPS (Portaria MTP nº 4.061/2022).
Ao analisar o mérito, o colegiado entendeu que, embora o segurado só tenha apresentado as provas necessárias durante o recurso, isso não impede o reconhecimento do direito, desde que os requisitos sejam cumpridos.
No entanto, aplicando o §4º do artigo 347 do Decreto nº 3.048/99, o Conselho fixou a data de início do pagamento (DIB) na data do protocolo do recurso, já que as provas não foram juntadas no requerimento inicial.
O que essa decisão representa?
A decisão reforça um entendimento importante para os processos administrativos previdenciários: é possível obter o reconhecimento de um benefício mesmo após apresentar novas provas ou contribuições durante o recurso, desde que elas comprovem o cumprimento dos requisitos legais.
Para advogados previdenciaristas, a decisão serve de alerta sobre a importância de analisar as possibilidades de complementação ou reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) em casos indeferidos pelo INSS, especialmente quando o segurado está prestes a completar o tempo mínimo de contribuição.
Número do Processo de Recurso: 44236.770114/2024-16.