Há alguns meses fiz um post aqui no Prev comentando o PLC nº 245/2019 que regulamenta o benefício de aposentadoria especial após as novas disposições constitucionais trazidas pela EC 103/2019.

No entanto, o projeto permanece em tramitação no Congresso Nacional.

Nesse sentido, o foco do texto de hoje é servi-los de um guia acerca das mudanças e pontos relevantes já vigentes da aposentadoria especial.

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Requisitos gerais comparados

Antes da Reforma

Até a Reforma da Previdência os requisitos da aposentadoria especial eram os seguintes:

  • 15, 20, ou 25 anos de tempo de contribuição com exposição a agentes nocivos;
  • 180 meses de carência contributiva.

Nesse contexto, é importante referir que a regra sempre foi a concessão da aposentadoria especial aos 25 anos de tempo de contribuição.

Por outro lado, os tempos de 20 e 15 anos restringem-se as situações de exposição a asbestos e atividades de mineração subterrânea, respectivamente, conforme o Anexo IV do Decreto 3.048/99.

Veja-se que não havia qualquer exigência de idade mínima, de modo que um segurado que começou a trabalhar exposto a agentes nocivos aos 20 anos de idade poderia se aposentar aos 45 anos, ao se aplicar a regra mais usual (25 anos).

Após a Reforma

Regra de transição (art. 21 da EC 103/2019)

A regra de transição disposta na Reforma da Previdência, além dos tempos mínimos de contribuição com exposição a agentes nocivos, exige o cumprimento de pontuação (idade + tempo de contribuição) da seguinte forma:

  • 66 pontos para a atividade especial de 15 anos;
  • 76 pontos para a atividade especial de 20 anos;
  • 86 pontos para a atividade especial de 25 anos;

Nesse sentido, cabe destacar que não se exige que o cálculo da pontuação contenha somente tempo de contribuição especial. Ou seja, períodos de atividade sem exposição a agentes nocivos podem ser considerados para que o segurado atinja a pontuação e tenha concedida a aposentadoria especial.

Regra permanente (art. 19 da EC 103/2019)

Para os segurados que se filiarem à Previdência após a data de entrada em vigor da Reforma da Previdência cai a regra de pontos e se estabelece uma idade mínima da seguinte forma:

  • 55 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 anos de contribuição;
  • 58 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 anos de contribuição
  • 60 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 anos de contribuição;

Atenção! Existe uma situação específica que a regra permanente é mais vantajosa que a transitória, qual seja: segurado com 60 anos de idade e 25 anos de tempo de atividade especial, pois atinge o tempo e idade mínima exigidos na regra permanente e não atinge os 86 pontos exigidos na regra transitória.

Por fim, registro que embora o INSS já tenha normatizado a exigência do cumprimento de carência contributiva de 180 meses para concessão do benefício pós-Reforma, existe uma discussão sobre a dispensabilidade deste requisito, conforme abordado em texto do meu colega Yoshiaki disponível aqui no Prev.

Forma de cálculo comparada

Antes da Reforma

Na regra antiga a RMI do benefício consistia em 100% da média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição.

Outrossim, não havia a aplicação de fator previdenciário, e o coeficiente era de 100% do salário de benefício.

Após a Reforma

Em contrapartida, na regra nova o valor limita-se a 60% da média de todos os salários + 2% a cada ano que exceder 20 anos de tempo de contribuição para homens e 15 anos para mulheres.

Note-se que a diferença é expressiva, na medida que um homem com 25 anos de tempo de contribuição se aposentaria com 100% de sua média antes da Reforma e agora com apenas 70%. Uma perda de mais de 30%, considerando ainda que na regra antiga havia o descarte das 20% menores contribuições.

Direito adquirido

Implemento dos requisitos até a entrada em vigor da Reforma

É sabido que a Reforma da Previdência garantiu o direito adquirido aos segurados da Previdência Social que implementaram requisitos para concessão de benefícios antes de sua vigência.

Assim, mesmo que o segurado venha realizar o requerimento de aposentadoria somente agora, poderá ter concedida a aposentadoria especial pelas regras anteriores desde que comprove o seu direito.

Conversão de tempo de serviço especial em comum

A própria EC 103/2019 (art. 25, § 3º) trouxe expressamente a possibilidade de conversão de tempo de serviço especial em comum para atividades exercidas até a data de sua entrada em vigor.

Nessa linha, salienta-se que conversão de tempo especial em comum acarreta acréscimo no tempo de contribuição total dos segurados, possibilitando muitas vezes que o segurado se adeque a uma regra transitória, por exemplo

Além disso, uma vez que o tempo de contribuição aumenta a conversão também pode ocasionar melhora significativa no valor dos benefícios, na medida que interfere em coeficientes de cálculo e no fator previdenciário.

 

Peças relacionadas em nosso acervo de modelos:

Petição inicial. Aposentadoria Especial. Reforma da Previdência

Requerimento Administrativo. Aposentadoria Especial. Reforma da Previdência

Petição inicial. Aposentadoria. Idade mínima progressiva com conversão de tempo especial em comum. Regra de transição da Reforma da Previdência

Petição inicial. Aposentadoria pela regra do pedágio 100% com conversão de tempo especial em comum. Regra de transição da Reforma da Previdência. Art. 20, EC 103/2019.

 

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