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Obrigatoriedade do fornecimento de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) pelas empresas

Fernanda Rodrigues Fernanda Rodrigues 17 de abril de 2019 às 08:55
Atualizado em 18 de maio de 2019 às 20:18

Comumente reconhecido como instrumento capaz de comprovar o exercício de atividade especial pelo trabalhador, o Perfil Profissiográfico Previdenciário é regulamentado pela Instrução Normativa 77/2015, do INSS, em seu art. 265. Contudo, o que pouco se sabe, é que esta não é a sua finalidade exclusiva.

O preenchimento do PPP envolve a disponibilização de informações como os dados da empresa onde o trabalhador está alocado, dados sobre eventuais acidentes de trabalho, o período do vínculo empregatício, dentre outras informações que podem ser muito úteis para fins além da comprovação de exposição a agentes nocivos.

Nos termos da referida instrução normativa, o PPP serve para:

I – comprovar as condições para obtenção do direito aos benefícios e serviços previdenciários;
II – fornecer ao trabalhador meios de prova produzidos pelo empregador perante a Previdência Social, a outros órgãos públicos e aos sindicatos, de forma a garantir todo direito decorrente da relação de trabalho, seja ele individual, ou difuso e coletivo;
III – fornecer à empresa meios de prova produzidos em tempo real, de modo a organizar e a individualizar as informações contidas em seus diversos setores ao longo dos anos, possibilitando que a empresa evite ações judiciais indevidas relativas a seus trabalhadores; e
IV – possibilitar aos administradores públicos e privados acessos a bases de informações fidedignas, como fonte primária de informação estatística, para desenvolvimento de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como definição de políticas em saúde coletiva.

Assim, é evidente que a emissão do Perfil Profissiográfico não é de responsabilidade somente das empresas que trabalham com agentes nocivos. Todos os empregadores possuem o dever de gerar esse formulário e entregar ao trabalhador quando solicitado, “independentemente do ramo de atividade da empresa, da exposição a agentes nocivos”, devendo abranger também informações relativas aos fatores de ricos ergonômicos e mecânicos (art. 266, §1º, IN 77/2015).

No ponto, destaca-se que a obrigatoriedade do fornecimento do PPP no momento da rescisão do contrato de trabalho vem desde a sua criação, em 01/01/2004, entretanto, há de se considerar que, uma vez que pode servir de prova até mesmo para a concessão de benefícios por incapacidade, o formulário pode também ser fornecido durante a manutenção do vínculo empregatício, para fins de comprovação das atividades inerentes ao seu cargo/profissão e a consequente incapacidade laborativa decorrente de doenças ou restrições.

Nesse sentido, o art. 266, §7º, da IN 77/2015 (grifos acrescidos):

§ 7º A empresa ou equiparada à empresa deve elaborar e manter atualizado o PPP para os segurados referidos no caput, bem como fornecê-lo nas seguintes situações:

I – por ocasião da rescisão do contrato de trabalho ou da desfiliação da cooperativa, sindicato ou órgão gestor de mão de obra, com fornecimento de uma das vias para o trabalhador, mediante recibo;

II – sempre que solicitado pelo trabalhador, para fins de requerimento de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais;

III – para fins de análise de benefícios e serviços previdenciários e quando solicitado pelo INSS;

IV – para simples conferência por parte do trabalhador, pelo menos uma vez ao ano, quando da avaliação global anual do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA; e

V – quando solicitado pelas autoridades competentes.

O planejamento de implantação do Perfil Profissiográfico Previdenciário no meio digital, previsto desde a IN 77/2015, poderá ser de extrema valia nessa questão, pois a ideia é de que o PPP possa ser acessado pelo empregado da mesma forma como é feito com o CNIS. Destarte, toda a burocracia do requerimento para sua emissão pela empresa poderia ser superada e o trabalhador, com maior facilidade de acesso, poderia se utilizar das informações do PPP sempre que fosse necessário.

Por fim, giza-se que não só os trabalhadores diretamente contratados pela empresa têm direito à emissão do PPP, como também aqueles cooperados e os que prestam serviço para empresas cedentes de mão de obra (RIBEIRO, 2018, p. 219). Já no caso do contribuinte individual, que não é cooperado e nem empregado, em havendo necessidade de comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos, esta poderá ser efetuada através de laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT), a ser expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (RIBEIRO, 2018, p. 233).

 

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

RIBEIRO, Maria Helena Carreia Alvim. Aposentadoria Especial: regime geral de previdência social. 9. ed. Curitiba: Juruá, 2018.

Aposentadoria Especial, PPP
Fernanda Rodrigues

Fernanda Rodrigues

Advogada (OAB/RS 115.248). Mestranda em Direito pela Universidade Federal de Santa Maria (UFSM). Graduada em Direito pela Universidade Federal de Santa Maria (UFSM), tendo recebido diploma de Láurea Acadêmica, em virtude do elevado destaque no ensino, na pesquisa e na extensão durante o curso.

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2 comentários

  • Keila Eller Malta Responder 21 de outubro de 2019 at 10:58

    Quando iniciou a vigência do PPP digital?

  • GUSTAVO RODRIGUES Responder 15 de agosto de 2019 at 11:23

    OS RISCOS ERGONÔMICOS E MECÂNICOS OU DE ACIDENTES SÓ SERÃO OBRIGATÓRIOS QUANDO O PPP PASSAR A SER ELETRÔNICO, CONFORME IN77/2015 ART. 266.

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