Comumente reconhecido como instrumento capaz de comprovar o exercício de atividade especial pelo trabalhador, o Perfil Profissiográfico Previdenciário é regulamentado pela Instrução Normativa 77/2015, do INSS, em seu art. 265. Contudo, o que pouco se sabe, é que esta não é a sua finalidade exclusiva.

O preenchimento do PPP envolve a disponibilização de informações como os dados da empresa onde o trabalhador está alocado, dados sobre eventuais acidentes de trabalho, o período do vínculo empregatício, dentre outras informações que podem ser muito úteis para fins além da comprovação de exposição a agentes nocivos.

Nos termos da referida instrução normativa, o PPP serve para:

I – comprovar as condições para obtenção do direito aos benefícios e serviços previdenciários;

II – fornecer ao trabalhador meios de prova produzidos pelo empregador perante a Previdência Social, a outros órgãos públicos e aos sindicatos, de forma a garantir todo direito decorrente da relação de trabalho, seja ele individual, ou difuso e coletivo;

III – fornecer à empresa meios de prova produzidos em tempo real, de modo a organizar e a individualizar as informações contidas em seus diversos setores ao longo dos anos, possibilitando que a empresa evite ações judiciais indevidas relativas a seus trabalhadores; e

IV – possibilitar aos administradores públicos e privados acessos a bases de informações fidedignas, como fonte primária de informação estatística, para desenvolvimento de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como definição de políticas em saúde coletiva.

Assim, é evidente que a emissão do Perfil Profissiográfico não é de responsabilidade somente das empresas que trabalham com agentes nocivos. Todos os empregadores possuem o dever de gerar esse formulário e entregar ao trabalhador quando solicitado, “independentemente do ramo de atividade da empresa, da exposição a agentes nocivos”, devendo abranger também informações relativas aos fatores de ricos ergonômicos e mecânicos (art. 266, §1º, IN 77/2015).

No ponto, destaca-se que a obrigatoriedade do fornecimento do PPP no momento da rescisão do contrato de trabalho vem desde a sua criação, em 01/01/2004, entretanto, há de se considerar que, uma vez que pode servir de prova até mesmo para a concessão de benefícios por incapacidade, o formulário pode também ser fornecido durante a manutenção do vínculo empregatício, para fins de comprovação das atividades inerentes ao seu cargo/profissão e a consequente incapacidade laborativa decorrente de doenças ou restrições.

Nesse sentido, o art. 266, §7º, da IN 77/2015 (grifos acrescidos):

§ 7º A empresa ou equiparada à empresa deve elaborar e manter atualizado o PPP para os segurados referidos no caput, bem como fornecê-lo nas seguintes situações:

I – por ocasião da rescisão do contrato de trabalho ou da desfiliação da cooperativa, sindicato ou órgão gestor de mão de obra, com fornecimento de uma das vias para o trabalhador, mediante recibo;

II – sempre que solicitado pelo trabalhador, para fins de requerimento de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais;

III – para fins de análise de benefícios e serviços previdenciários e quando solicitado pelo INSS;

IV – para simples conferência por parte do trabalhador, pelo menos uma vez ao ano, quando da avaliação global anual do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA; e

V – quando solicitado pelas autoridades competentes.

O planejamento de implantação do Perfil Profissiográfico Previdenciário no meio digital, previsto desde a IN 77/2015, poderá ser de extrema valia nessa questão, pois a ideia é de que o PPP possa ser acessado pelo empregado da mesma forma como é feito com o CNIS. Destarte, toda a burocracia do requerimento para sua emissão pela empresa poderia ser superada e o trabalhador, com maior facilidade de acesso, poderia se utilizar das informações do PPP sempre que fosse necessário.

Por fim, giza-se que não só os trabalhadores diretamente contratados pela empresa têm direito à emissão do PPP, como também aqueles cooperados e os que prestam serviço para empresas cedentes de mão de obra (RIBEIRO, 2018, p. 219). Já no caso do contribuinte individual, que não é cooperado e nem empregado, em havendo necessidade de comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos, esta poderá ser efetuada através de laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT), a ser expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (RIBEIRO, 2018, p. 233).

 

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

RIBEIRO, Maria Helena Carreia Alvim. Aposentadoria Especial: regime geral de previdência social. 9. ed. Curitiba: Juruá, 2018.

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