A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou parcialmente a sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade a uma trabalhadora rural. O processo é de número: 1001487-95.2020.4.01.9999. Saiba mais.
Entendimento do caso da trabalhadora rural
De acordo com a nota do TRF1, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) alegou que a autora não se qualifica como segurada especial por ter explorado atividade rural em propriedade com tamanho superior a quatro módulos fiscais.
No entanto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento no qual impõe o seguinte: “o tamanho da propriedade não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar caso estejam comprovados os demais requisitos legais para a concessão da aposentadoria por idade rural”.
Comprovação do tempo do trabalho rural
De acordo com o STJ, para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalho rural, é preciso “que a prova seja contemporânea ao menos por uma fração de tempo do trabalho rural pretendido. O documento apresentado como início de prova material não precisa necessariamente abranger todo o período que se busca comprovar”.
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O que afirmou o relator do caso?
O relator do caso, desembargador federal Urbano Leal Neto, afirmou que ao inexistir o início de prova material, a alegação da parte interessada aliada ao depoimento das testemunhas comprova o desempenho do labor rural, “verifica-se que a autora juntou documentos suficientes para provar sua atividade campesina”, concluiu.
Portanto, a 9ª Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e reformou parcialmente a sentença no que tange aos índices dos juros e da correção monetária.
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