Caros Previdenciaristas!

Dê início, importante mencionar que este é um tema bastante extenso e controverso no Direito Previdenciário. Em consequência, existem diversas teses que versam sobre a forma de cálculo do valor de aposentadorias em caso de atividades concomitantes.

Nessa oportunidade, todavia, me limitarei a explicar como o INSS realiza o cálculo e a mostrar a eventual diferença do valor quando aplicado o entendimento firmado pela TNU no Tema n.º 167.

Cálculo aplicado pelo INSS: Em síntese, o INSS considera uma das atividades como a “primária” – a que possuí maior tempo de contribuição –, sendo que, referente a esta atividade, os recolhimentos são normalmente computados para o cálculo do benefício.

No tocante à atividade “secundária”, o cálculo consistirá em um percentual da média dos salários-de-contribuição, auferido da relação entre os anos completos da atividade e o tempo de contribuição necessário à concessão da aposentadoria.

Vamos a um exemplo para que me faça entender: Segurado homem; 35 anos de tempo de contribuição em uma atividade; 10 anos de tempo de contribuição em outra concomitante; 58 anos de idade; requer a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

Atividade primária:

35 anos de contribuição;

Média dos recolhimentos: R$ 2.000,00 x Fator Previdenciário (0,844) = R$: 1.688,00

Atividade secundária:

10 anos de contribuição

Média dos recolhimentos: R$ 1.000,00 x proporção (10/35) = 285,71 x Fator Previdenciário (0.230) = R$ 65,71

Valor do benefício = 1.688,00 (atividade primária) + 65,71 (atividade secundária) = R$ 1753,71

Note-se que mesmo tendo contribuído por 10 anos sob o valor de R$ 1.000,00 na atividade “secundária”, tal vínculo garantiu um acréscimo de apenas R$ 65,71 no valor da aposentadoria deste segurado!

Cálculo nos termos do entendimento firmado pela TNU:  A tese fixada por ocasião do Tema Representativo de Controvérsia n. 167, por si só, deixa clara a forma de cálculo estabelecida, senão vejamos:

O cálculo do salário de benefício do segurado que contribuiu em razão de atividades concomitantes vinculadas ao RGPS e implementou os requisitos para concessão do benefício em data posterior a 01/04/2003, deve se dar com base na soma integral dos salários-de-contribuição (anteriores e posteriores a 04/2003) limitados ao teto”.

Aqui não há a aplicação da proporcionalidade nem tampouco do fator previdenciário para a atividade secundária, ocorrendo apenas a soma dos salários-de-contribuição oriundos das remunerações percebidas em períodos concomitantes. Ou seja, se o segurado percebeu, no mesmo mês, R$ 2.000,00 em relação a uma atividade e R$ 1.000,00 em relação a outra, o salário-de-contribuição desta competência será de R$ 3.000,00.

Em comparação ao exemplo anterior, o mesmo segurado, utilizando um período básico de cálculo (PBC) de 20 anos, sendo 10 com atividades concomitantes, teria como média o valor de R$ 2.500,00 e, após a multiplicação pelo Fator Previdenciário (0,844), o valor do benefício seria de R$ 2.110,00.

Note-se, portanto, que a diferença é bastante expressiva, merecendo o tema a devida atenção de todos nós Previdenciaristas.

Por fim, deixo abaixo link de modelo de petição inicial disponível em nosso acervo com pedido de revisão de aposentadoria para que seja aplicada a tese da TNU no cálculo da Renda Mensal Inicial:

https://previdenciarista.com/modelos-de-peticoes-previdenciarias/peticao-inicial-revisao-aposentadoria-por-tempo-de-contribuicao-soma-integral-das-contribuicoes-vertidas-em-razao-de-atividades-concomitantes/

Saudações!

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