Cidadã que teve incapacidade atestada antes de filiar-se ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não tem direito a recebimento de auxílio-doença. Esse foi o entendimento da 1.ª Turma do TRF da 1.ª Região, que deu provimento à apelação interposta pelo INSS contra sentença proferida por juiz de Poços de Caldas (MG).
O juízo de primeiro grau entendeu que a mulher tem direito a receber o auxílio desde a data do ajuizamento da ação.
Inconformado com a decisão, o INSS apelou a esta Corte alegando que a autora não preenche os requisitos para a concessão do benefício pleiteado.
Após analisar os autos, o relator, desembargador federal Kassio Marques, citou os requisitos para a concessão do benefício. São eles: “(a) a qualidade de segurado; (b) o cumprimento da carência exigível; e (c) a incapacidade temporária para o trabalho ou para sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.”
Desta forma, segundo o magistrado, a impetrante não se encaixou no item “b”, já que “a parte autora reingressou para a Previdência em 11/2005 (…). Ressalto que o perito (…) atestou a data da incapacidade a 18/06/2005 (…), ou seja, período este em que a Autora não estava amparada pela Previdência Social. Portanto, a partir dessa análise, verifica-se que nessa data a parte autora não possuía a carência exigida por lei e, por isso, de acordo com o art. 25, I, não faz jus ao benefício pleiteado”, disse o relator.
A Turma seguiu, à unanimidade, o voto do relator.
Processo n.º: 590006220104019199
Data da sentença: 06/02/2013
Data de publicação: 26/04/2013
LN
Assessoria de Comunicação Social
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
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