O auxílio-reclusão é um dos benefícios pagos pela Previdência Social menos conhecido pela maioria da população e, por isso mesmo, um dos mais questionados. A maioria o entende como um direito concedido a criminosos comuns, que obtém do governo uma compensação financeira muito superior ao que é pago a um cidadão íntegro e cumpridor de seus deveres perante a sociedade. Na verdade, o auxílio-reclusão é um benefício pago à família de pessoa recolhida ao sistema penitenciário que tenha contribuído para o Regime Geral da Previdência Social (RGPS).
A importância desse auxílio se reflete nos números. A Previdência Social pagou, no mês de agosto, R$ 30,8 milhões a 46.753 a dependentes de presos, em todo o País. Apenas no Estado de Pernambuco, 2.668 familiares receberam o valor de R$ 1,6 milhão. Estão sob a guarda judicial 25.629 pessoas, segundo informações da Secretaria-Executiva de Ressocialização da Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos do Estado de Pernambuco. No entanto, apenas 10,4% da população carcerária tem direito ao auxílio-reclusão em Pernambuco.
A Gerência-Executiva do INSS no Recife registrou o maior valor pago em auxílios-reclusão a dependentes no Estado. No total, 1.153 famílias de presos receberam o valor de R$ 712 mil, o que corresponde 43%. Em seguida vem a Gerência Caruaru, com R$ 389 mil e 645 dependentes. A Gerência Garanhuns mantém 473 beneficiários ao valor de R$ 295 mil. Já a Gerência em Petrolina tem 397 famílias de presos que receberam o valor de R$ 245 mil.
Auxílio-reclusão – Os dependentes do segurado do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) que estiver preso, desde que em dia com as contribuições, têm direito ao auxílio. Para receber o benefício é necessário que o último salário de contribuição do segurado seja igual ou inferior a R$ 915,05. Além disso, só têm direito ao benefício aqueles que não recebem auxílio-doença ou aposentadoria. A concessão do auxílio-reclusão não exige tempo mínimo de contribuição, porém, para a manutenção do benefício, deverá ser apresentada, trimestralmente, declaração de que o segurado permanece na prisão.
Se o segurado fugir da prisão, o pagamento será restabelecido a partir da data da recaptura, desde que ainda mantida a qualidade de segurado. Caso o segurado detido ou recluso venha a falecer na prisão, o benefício é automaticamente convertido em pensão por morte. Havendo mais de um dependente, o auxílio é dividido entre todos, em partes iguais. Quando um dos dependentes perde o direito de receber o benefício, é feita nova divisão entre os dependentes restantes.
Para a concessão do benefício, são exigidos documento de identificação do requerente, Título de eleitor, certidão de nascimento ou de casamento, CPF, carteira de trabalho, Pis/Pasep, certidão do efetivo recolhimento do segurado à prisão. A solicitação pode ser feita nas Agências da Previdência Social, pela Central 135, ou pelo site www.previdencia.gov.br/Fonte: IEPREV

 

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