Prefacialmente informo que o título de minha coluna não é ofensivo, mas reflete minha indignação com quem desconhece e IGNORA a lei e a verdade sobre os fatos e direitos previdenciários dos SEGURADOS, ou seja, não se está aqui defendendo dilação de direitos para criminosos, e sim AMPARO PREVIDENCIÁRIO aos INOCENTES.

Após a onda de realidade que tomou nosso país, através dos recentes protestos nacionais clamando por “decência“, começaram a surgir diversas notícias relacionadas ao benefício previdenciário batizado de auxílio-reclusão. Como o benefício em questão foi alvo de pauta de alguns protestantes, afoitamente o Congresso Nacional começou a “bostejar” ideias como extinguir o benefício definitivamente ou dividir o mesmo entre a família da vítima e do preso.

A última me parece menos errada, muito embora seria justo que cada família recebesse o seu benefício exclusivamente. A falta de informação sobre o benefício gera exatamente a onda de protestos desarrazoados, que chamam de “bolsa-reclusão”, “bolsa-bandido” e de “prêmio ao criminoso”.

Como Advogado Previdenciarista já me deparei diversas vezes com familiares de presos, estes completamente desamparados financeiramente após a prisão daquele que era o arrimo familiar. Vou aproveitar para começar a ressaltar que os requisitos do benefício são bem diferentes aos comentados em redes sociais e correntes maldosas de emails, vejamos o que informa o próprio site do INSS:

 

Auxílio-reclusão

O auxílio-reclusão é um benefício devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão, durante o período em que estiver preso sob regime fechado ou semi-aberto. Não cabe concessão de auxílio-reclusão aos dependentes do segurado que estiver em livramento condicional ou cumprindo pena em regime aberto. Para a concessão do benefício, é necessário o cumprimento dos seguintes requisitos: – o segurado que tiver sido preso não poderá estar recebendo salário da empresa na qual trabalhava, nem estar em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço; – a reclusão deverá ter ocorrido no prazo de manutenção da qualidade de segurado; – o último salário-de-contribuição do segurado (vigente na data do recolhimento à prisão ou na data do afastamento do trabalho ou cessação das contribuições), tomado em seu valor mensal, deverá ser igual ou inferior aos seguintes valores, independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas, considerando-se o mês a que se refere:

tabela-inss-reclusao

Fonte: INSS

Após a concessão do benefício, os dependentes devem apresentar à Previdência Social, de três em três meses, atestado de que o trabalhador continua preso, emitido por autoridade competente, sob pena de suspensão do benefício. Esse documento será o atestado de recolhimento do segurado à prisão . O auxílio reclusão deixará de ser pago, dentre outros motivos: – com a morte do segurado e, nesse caso, o auxílio-reclusão será convertido em pensão por morte; – em caso de fuga, liberdade condicional, transferência para prisão albergue ou cumprimento da pena em regime aberto; – se o segurado passar a receber aposentadoria ou auxílio-doença (os dependentes e o segurado poderão optar pelo benefício mais vantajoso, mediante declaração escrita de ambas as partes); – ao dependente que perder a qualidade (ex: filho ou irmão que se emancipar ou completar 21 anos de idade, salvo se inválido; cessação da invalidez, no caso de dependente inválido, etc); – com o fim da invalidez ou morte do dependente. Caso o segurado recluso exerça atividade remunerada como contribuinte individual ou facultativo, tal fato não impedirá o recebimento de auxílio-reclusão por seus dependentes.Equipara-se à condição de recolhido à prisão a situação do segurado com idade entre 16 e  18 anos que tenha sido internado em estabelecimento educacional ou congênere, sob custódia do Juizado de Infância e da Juventude.

fonte: inss.gov.br

 

O benefício em comento é previsto no art. 80 da lei 8.213/91, e tem um certo cunho seletivo para baixa renda, tendo em vista a limitação para os segurados com salário de até R$ 971,78.

 

Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.

        Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.

Dessa forma, é lógico perceber que o benefício não é destinado à família dos traficantes profissionais, dos criminosos de colarinho branco ou demais pessoas que ganharam toda vida no crime, mas para custear a sobrevivência básica da família do TRABALHADOR que pode ter cometido um deslize. Vale repisar que para a família ter direito o segurado instituidor DEVE SER UM TRABALHADOR, ou seja, ter qualidade de segurado perante o INSS. Assim, na prática, funciona para a família do preso como uma pensão por morte, com a diferença que ao invés de morto o instituidor deve estar aprisionado.

Como já referi, já trabalhei na concessão de diversos benefícios desse tipo, e tenho a mais absoluta certeza que o mesmo pode evitar que os filhos do apenado (beneficiários) repitam a triste história do seu pai preso, pois se faltar comida na mesa…

Para fazer um exercício prático pergunto:

VOCÊ, caro leitor,  já DIRIGIU um automóvel após ingerir cerveja ou alguma outra bebida alcoólica?  Assim como a maioria eu também já fiz isso.  Outra pergunta:

Tendo em vista a teoria do dolo eventual, caso você estivesse se envolvido num ACIDENTE com morte na oportunidade que dirigiu sob os efeitos de álcool, VOCÊ ACHA QUE OS SEUS FILHOS DEVERIAM PAGAR POR ISSO? ACHA QUE OS MESMOS NÃO PRECISARIAM DE ROUPAS E COMIDA no período de sua prisão?  

Tenho certeza que ninguém em sã consciência pode pensar em punir crianças pelos erros dos pais…

Em todos lugares que frequento e o tema vem a baila, escuto inúmeras críticas ao benefício, ao passo que cheguei a nítida conclusão que A FALTA DE CONHECIMENTO pode gerar uma certa REVOLTA IGNORANTE!

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